TJES - 5004708-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004708-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIO CELOMAR FONSECA DE AVILA, NEUZA OLIVEIRA DE AVILA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO - RS62197 Advogados do(a) AGRAVADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151-A, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIO CELOMAR FONSECA DE ÁVILA e NEUZA OLIVEIRA DE ÁVILA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no bojo da ação de execução ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANESTES.
Antes de adentrar no mérito do recurso, em despacho de ID 10657040, esta Relatora oportunizou aos agravantes prazo de 10 (dez) dias para que instruíssem os autos com documentos hábeis a comprovar o alegado estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 05/12/2024 (ID 11299537), os agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação tempestiva.
Posteriormente ao prazo estipulado, o agravantes juntaram aos autos extrato bancário relativo à conta corrente do casal.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da agravante.
A posterior juntada aos autos de extrato bancário relativo à conta corrente do casal, embora indicativa da movimentação financeira, não se revela suficiente, por si só, para comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica, sobretudo diante da ausência de documentos complementares, tais como: declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, composição familiar e eventual comprovação de dívidas relevantes ou situação excepcional.
A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, demonstração clara da insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não restou minimamente comprovado nos autos.
Assim, entendo que os agravantes não se incluem na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo de rigor o seu indeferimento, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Importante consignar que a alegação de mácula aos princípios não se sustenta, sendo certo que eventual modificação da situação econômica permite nova análise da matéria, inclusive de ofício.
Com efeito, sem outros meios que me permitam averiguar, mesmo em uma análise perfunctória, as alegações do ora agravante, à míngua de apresentação dos documentos que comprovem seu estado de miserabilidade, não vejo como atender o pedido de gratuidade de justiça.
Deste modo, ante a ausência de diligência da parte em comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante disso, e atento ao posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino aos agravantes que realizem o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Publique-se.
Após, à conclusão.
Vitória, 02 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DEBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATOR -
03/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a ELIO CELOMAR FONSECA DE AVILA - CPF: *70.***.*59-68 (AGRAVANTE) e NEUZA OLIVEIRA DE AVILA - CPF: *65.***.*54-15 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DE AVILA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIO CELOMAR FONSECA DE AVILA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:22
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 05:35
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DE AVILA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:34
Decorrido prazo de ELIO CELOMAR FONSECA DE AVILA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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