TJES - 5029022-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029022-35.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILDO GUSMAO LINO REQUERIDO: PROTBENS CLUB DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407 DECISÃO Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, em determinadas situações e diante das circunstâncias específicas de cada caso, o juiz possui o poder discricionário de indeferir o pedido, desde que haja razões fundamentadas para tal decisão, especialmente no intuito de prevenir abusos.
A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior destaca que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No que tange à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que cabe ao magistrado, em função de seu poder-dever, investigar a real situação financeira da parte que pleiteia o benefício, valendo-se de elementos disponíveis nos autos.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça implica a transferência de custos processuais para a coletividade, que, por meio de tributos, financia os custos da administração pública e das instituições envolvidas no processo judicial.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (TJRS, AI nº *00.***.*04-64, Relatora: Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2006 – grifo no original).
Pois bem.
Em análise aos extratos bancários juntados aos autos, constato sua possibilidade para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou configure situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre salientar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desde já, defiro o pedido de parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, caso assim requeira a parte autora, ciente de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição.
Requerido o parcelamento, intime-se para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento das custas prévias, renove-se a conclusão dos autos à análise da liminar pleiteada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:45
Gratuidade da justiça não concedida a IVANILDO GUSMAO LINO - CPF: *76.***.*84-18 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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