TJES - 5016141-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016141-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA PEREIRA CAMPOS MOREIRA REQUERIDO: BRUNELA FERREIRA DA SILVA, EDSON OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogado do(a) REQUERIDO: NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA ajuizada por KATIA PEREIRA CAMPOS MOREIRA em face de BRUNELA FERREIRA DA SILVA e EDSON OLIVEIRA DA SILVA, na qual a autora alega que é professora da rede pública de ensino e no dia 12/06/2024, em reunião com os requeridos acerca do rendimento escolar do filho destes, foi agredida verbalmente diante de testemunhas, tendo chamado a Polícia Militar, fato que consubstanciou em Termo Circunstanciado em desfavor dos promovidos.
Aduz que teve sua honra atingida e, para tanto, pugna pela condenação de ambos à indenização por danos morais e retratação pública.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta arguindo a inexistência de desacato/ameaça, aduzindo que os requeridos apenas estavam em busca de informações sobre a vida escolar do filho, não havendo dano moral a ser indenizado.
Impugnam, ainda, a gravação realizada pela promovente e realizam pedido contraposto pois entendem que a autora que lhes causou dano extrapatrimonial.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia dos autos diz respeito a responsabilidade subjetiva imputada aos requeridos em razão destes, supostamente, terem realizado ofensas à requerente em reunião escolar onde se discutia o rendimento escolar do filho dos promovidos.
Estes, por sua vez, rechaçam as alegações autorais, relatando que em nenhum momento ameaçou ou agrediu verbalmente a promovente e aduz terem sido eles os ofendidos.
Os autos estão carreados com provas suficientes para elucidar a demanda proposta, destacando a gravação juntada (id. 56278800) e os relatos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento (id. 68342232).
Acerca da gravação realizada pela autora, tenho que não há motivos para a sua desconsideração, ainda que os demais interlocutores não tivessem ciência da gravação.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Repercussão Geral, TEMA 237, firmou a tese que “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” No mesmo sentido, alinhado a este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada da licitude de gravação efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, podendo servir de elemento probatório. (AgRg no RHC 165495 / SP, 6ª Turma, Rel.
Min LAURITA VAZ, publicado em 30/08/2022).
Ao analisar a gravação mencionada, constato que as partes se encontravam reunidas para tratar de questões escolares relativas ao filho dos requeridos.
De um lado, os pais alegaram que o aluno não teria recebido as explicações necessárias sobre os exercícios propostos pela professora, ora autora; de outro, a docente afirmou que procedeu regularmente às correções e esclarecimentos.
Em determinado momento, os ânimos se exaltaram, ocasião em que a requerida BRUNELA elevou o tom de voz, sob a alegação de que a autora estaria chamando seu filho de mentiroso, passando então a ofendê-la, chamando-a de mentirosa e afirmando que a denunciaria à Secretaria de Educação, com o apoio do requerido EDSON.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o conteúdo da gravação juntada aos autos, relatando que estavam no mesmo ambiente reservado e que a alteração foi iniciada pela requerida BRUNELA, a qual bateu com a mão na mesa e passou a elevar o tom de voz.
Ademais, a documentação acostada sob o id. 56278797 corrobora que a guarnição da Polícia Militar foi acionada para intervir na situação, resultando na lavratura de Termo Circunstanciado em desfavor dos requeridos.
A honra, enquanto bem jurídico tutelado, possui duas vertentes: a subjetiva e a objetiva.
A honra subjetiva corresponde à percepção que o indivíduo tem de si, abrangendo aspectos como dignidade, autoestima e sentimento de respeito próprio.
Já a honra objetiva refere-se à reputação, à imagem e ao apreço que a pessoa desfruta no meio social, perante terceiros.
Ambas são protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No âmbito infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito que ofenda a honra alheia.
No caso em exame, verifica-se que a conduta dos requeridos ultrapassou os limites da mera crítica ou opinião adversa, afetando diretamente a honra subjetiva da autora, na medida em que foram proferidas ofensas à sua dignidade e ao seu sentimento de respeito próprio, especialmente ao ser chamada de mentirosa em ambiente profissional.
Ressalte-se que milita em desfavor dos requeridos o fato de que a autora se encontrava em seu local de trabalho, desempenhando suas funções docentes, e, conforme os relatos das testemunhas ouvidas em juízo, buscava, de forma diligente, compreender as razões da queda no rendimento escolar do filho dos requeridos.
Tal contexto evidencia que as ofensas não se limitaram a uma divergência pontual sobre questões pedagógicas, mas configuraram verdadeiro ataque à esfera íntima da autora.
Consignado o ato ilícito dos requeridos, passo à análise da indenização por dano moral.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, configurado o dano, surge o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de retratação pública, este não merece acolhimento.
Consoante os elementos constantes nos autos, a discussão ocorreu em ambiente reservado, restrito às partes e às testemunhas que presenciaram os fatos, não havendo qualquer prova de que as ofensas perpetradas pelos requeridos tenham transcendido esse espaço ou alcançado terceiros, a ponto de comprometer a honra objetiva da autora.
Por fim, no que tange ao pedido contraposto de indenização por danos morais e formulados pelos requeridos, entendo que não merecem prosperar.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove agressão à intimidade das partes por parte da autora, tampouco existem provas objetivas que sustentem a alegação de perseguição contra o filho dos requeridos.
O boletim escolar, isoladamente, não comprova eventual conduta persecutória, sobretudo diante dos depoimentos testemunhais que afirmaram que o aluno não realizava as tarefas propostas, circunstância que motivou a convocação da reunião.
Dessa forma, ausente demonstração concreta de abuso ou excesso por parte da autora, impõe-se a rejeição do pedido contraposto.
Sendo assim, os elementos apresentados nos autos não são suficientes para evidenciar ofensa concreta aos direitos de personalidade dos requeridos, tampouco a existência de abalo emocional de gravidade tal que justifique a reparação pretendida.
Assim, sem provas consistentes que confirmem a ocorrência do dano e sua extensão, não há como acolher o pedido indenizatório com base em meras presunções.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos, com juros e correção a partir do evento danoso - 12.07.2024 - pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto realizado na Contestação.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido de KATIA PEREIRA CAMPOS MOREIRA - CPF: *12.***.*33-90 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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