TJES - 5001838-53.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001838-53.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (parte assistida por advogado) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que ao consultar seu extrato do INSS, constatou que estão sendo realizados descontos referentes a cartão de crédito nas modalidades RMC e RCC, não solicitadas ou autorizadas, razão pela qual postula a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação as partes não celebraram acordo, dispensada a realização de produção de prova oral em razão da desnecessidade e do objeto da demanda, vieram os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito e regular contratação, devendo a autora, portanto, se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que parte autora comprova os descontos com a juntada de extratos do INSS (Id. 55270753), de sorte que passa a ser ônus da requerida a comprovação da regular contratação, conforme Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
Embora a ré sustente que o contrato é válido e lícito, ou seja, que a autora teria assinado os termos de adesão com autorização, respectivamente, para Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Crédito Consignado (RCC), isto é, desconto do valor em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, caberia à demandada juntar os autos provas da prova existência do contrato e da sua validade, o que não fez, ao passo que os instrumentos acostados, por exemplo, sequer contêm assinatura (física e eletrônica) ou a indicação de geolocalização, na verdade, estão com todos os campos em branco (Id. 61252822 e Id. 61252811).
Registra-se, por oportuno, que por meio da faturas juntadas (Id. 61253177 e Id. 61253198), denota-se a ausência de utilização dos cartões, o que apenas e tão somente corrobora com a tese autoral, isto é, de que jamais foi entabulado negócio jurídico entre as partes, razão pela qual declara a nulidade dos contratos nº 169914929 e 17929324, devendo a ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar os contratos, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação referente à cada instrumento contratual, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
Por conseguinte, considerando que entre janeiro/2021 a novembro/2024 foram efetuados 47 descontos, no que se refere à RMC, deverá a demandada restituir, em dobro, a quantia de R$2.615,51 (dois mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e um centavos - valor ainda na forma simples).
Somado a isso, como no período de novembro/2022 a novembro/2024 foram realizados 25 descontos, concernentes à modalidade RCC, deverá a ré restituir, em dobro, a quantia de R$1.273,07 (mil duzentos e setenta e três reais e sete centavos - valor ainda na forma simples).
Convém ressaltar que as referidas quantias deverão ser restituídas em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contratos não celebrados de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença novembro/2024 (para ambas as modalidades) também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar sem qualquer informação prévia.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 169914929 e 17929324, referente a cartão de crédito consignado e margem consignável, devendo a requerida baixar os contratos, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação referente à cada contrato, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos. b) CONDENAR a requerida restituir, em dobro, a quantia de R$2.615,51 (dois mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e um centavos - valor ainda na forma simples), referente ao instrumento contratual de Reserva de Margem Consignável, a ser acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito). c) CONDENAR a requerida restituir, em dobro, a quantia de R$1.273,07 (mil duzentos e setenta e três reais e sete centavos - valor ainda na forma simples), referente ao instrumento contratual de Reserva de Crédito Consignável, a ser acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (novembro/2024) ou anteriores ao período contabilizado, deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC). d) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Confirma-se em sentença, nos termos da fundamentação e dos parâmetros por essa instituídos, a tutela de urgência concedida, para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JAGUARÉ-ES, 03 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *99.***.*80-47 (REQUERENTE).
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20/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:30, Jaguaré - Vara Única.
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02/04/2025 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:30, Jaguaré - Vara Única.
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14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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