TJES - 5001483-56.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO GIOVANELLI SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001483-56.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO D'ANGELIS LTDA REU: RENATO GIOVANELLI SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR - SP156397 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pretende a realização de novas buscas nos sistemas patrimoniais, visando à localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
Consta dos autos que a última diligência nesse sentido foi realizada em março de 2024, sem êxito.
O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser promovida no interesse do credor, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 805 do CPC).
No entanto, a reiteração de medidas constritivas, especialmente aquelas que envolvem sistemas eletrônicos de busca de bens, requer a demonstração de elementos que justifiquem sua necessidade.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de indícios de modificação na situação econômica do executado faz presumir que novas tentativas de constrição serão infrutíferas. É imprescindível que o exequente apresente evidências concretas de alteração na capacidade financeira do devedor que justifiquem novas buscas.
No caso em tela, não há nos autos qualquer indicação de mudança na situação patrimonial do executado desde a última tentativa de penhora realizada em março de 2024.
Dessa forma, a realização de novas buscas nos sistemas mencionados, sem a devida fundamentação, representaria medida desproporcional e em desacordo com o princípio da razoabilidade que norteia o processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de novas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por não vislumbrar elementos que indiquem alteração na situação econômica do executado que justifiquem tais medidas neste momento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 21:41
Processo Inspecionado
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03/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:10
Decorrido prazo de RENATO GIOVANELLI SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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22/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 09:38
Expedição de Mandado - citação.
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20/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 14:17
Julgado procedente o pedido de POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (AUTOR).
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01/04/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 10:53
Decorrido prazo de RENATO GIOVANELLI SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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01/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:46
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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