TJES - 5001987-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001987-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
AGRAVADO: ADRIANA DE CAMARGO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO DE OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A FINALIDADE DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a necessidade de reabertura de prazo processual em razão de erro induzido por ato judicial, nos quais o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à tese de ausência de erro e à necessidade de reanálise dos fundamentos da decisão.
O pedido tem como objetivo o suprimento de suposto vício no acórdão recorrido, com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente a omissão, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração para fins de complementação do julgado ou eventual alteração de seu conteúdo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Embargos de Declaração tem como função precípua integrar ou aclarar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando o vício reconhecido ensejar, de forma excepcional, tal alteração. 4. O embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, mas apenas manifesta inconformismo com os fundamentos adotados na decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 5. O acórdão impugnado enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente, inexistindo omissão apta a ensejar integração da decisão. 6. A jurisprudência do Tribunal local é firme ao reconhecer que a via estreita dos Embargos de Declaração não se presta à reanálise de fundamentos ou ao reexame do conjunto probatório, sendo inviável a pretensão de rediscussão do mérito por esse meio. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não se configura omissão quando o julgado examina de forma suficiente os pontos controvertidos, tampouco há necessidade de prequestionamento numérico dos dispositivos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de Embargos de Declaração. 2. O mero inconformismo da parte com os fundamentos do julgado não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria. 3. A fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse do recorrente, afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 4. Não é exigido o prequestionamento numérico para fins de interposição de recurso especial, bastando que a matéria tenha sido decidida com clareza.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.746.718/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 26.02.2019; TJES, Apelação Cível 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 05.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJES, Apelação Cível 5001335-05.2017.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 01.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001987-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 AGRAVADO: ADRIANA DE CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723-A, MELINA MORESCHI E OLIVEIRA - ES20331-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo, sobretudo porque prevaleceu o entendimento acerca da necessidade de reabertura do prazo porque a parte foi induzida a erro por ato judicial.
Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Ademais, não há que se falar “[…] em vício de omissão quando o Tribunal, de forma coerente e motivada, resolve a lide que lhe fora submetida com enfrentamento de todos os pontos necessários a tal resolução […]” Data: 01/Jun/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 5001335-05.2017.8.08.0024.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação.
Outrossim, a jurisprudência, tanto do c.
STJ é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico, bastando a fundamentação que resolva a controvérsia.
A propósito: [...] Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico.
Nesse sentido: REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.
No tocante à violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida.
O acórdão recorrido não se ressente de omissão ou qualquer outro vício, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. […] (AgInt no REsp 1746718/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/07/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE CAMARGO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de OLAM AGRICOLA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 10:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001987-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
AGRAVADO: ADRIANA DE CAMARGO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO PARA O PREPARO RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Olam Agrícola Ltda contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5002377-03.2024.8.08.0038, reabriu o prazo para apresentação de embargos à execução pela executada Adriana de Camargo.
O agravante sustenta a impossibilidade de reabertura do prazo sob o fundamento de erro grosseiro na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no lugar dos embargos à execução, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão para o preparo recursal, em razão da ausência de comprovação no momento da interposição do recurso; (ii) estabelecer se a executada poderia apresentar embargos à execução após ter inicialmente ofertado impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o erro da intimação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo no momento da interposição do recurso impõe o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O recorrente recolhe o preparo simples dentro do prazo e, posteriormente, complementa o valor, suprindo a exigência processual e afastando a deserção. 5. O equívoco na intimação judicial, que indicou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução, induz a executada a erro justificável. 6. O princípio da instrumentalidade das formas admite a relativização do rigor formal quando há erro procedimental causado por ato do juízo, assegurando a ampla defesa e o devido processo legal. 7. A jurisprudência do tribunal reconhece que a inadequação da via eleita não caracteriza erro grosseiro quando há indicação equivocada do procedimento pela própria intimação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal em dobro, ainda que inicialmente realizado na forma simples, supre a exigência do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O erro do juízo na intimação que induz a parte a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução justifica a reabertura do prazo para oposição da medida adequada, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 914, § 1º; 915; 231, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5008853-74.2024.8.08.0000, j. 16.12.2024; TJES, AC nº 5014395-31.2021.8.08.0048, j. 16.07.2024; TJES, AC nº 5013156-64.2021.8.08.0024, j. 29.07.2022; TJES, AI nº 5012900-28.2023.8.08.0000, j. 28.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, rejeitar a preliminar, bem como conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001987-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 AGRAVADO: ADRIANA DE CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723-A, MELINA MORESCHI E OLIVEIRA - ES20331-A VOTO (Preliminar de preclusão para o preparo recursal) Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de preclusão para efetuar o preparo do recurso, sob o fundamento de que deixou de comprovar adequadamente no momento da interposição.
Não vejo motivos para alterar meu entendimento.
Explico.
No momento da interposição do recurso, o recorrente deixou de trazer o preparo recursal, motivo pelo qual foi-lhe determinado que recolhesse o preparo em dobro – art. 1.007, § 4º do CPC.
Ocorre que no Id 12211896, o recorrente faz prova do recolhimento do preparo na forma simples (Doc. 01), salientando que havia informado nas razões que juntaria o preparo em 05 (cinco) dias porque o sistema do TJES apenas gera a numeração após a efetiva distribuição.
E de forma subsidiária, promoveu o recolhimento da complementação do preparo recursal (Doc. 02), pugnando pelo processamento do agravo e eventual pedido de restituição.
Não aceitei o pedido em relação a erro do sistema do TJES, pois não há necessidade de informação do número do agravo de instrumento, mas sim apenas do processo de origem, cabendo o ônus da parte promover o correto pagamento e comprovação do preparo recursal Contudo, como consignei, o recorrente promoveu o preparo simples mas de forma dobrada, o que permite concluir que supriu a sanção processual imposta pelo art. 1.007, § 4ª do CPC, já que recolheu duas vezes o preparo no prazo legal.
Esta colenda Câmara inclusive teve esse entendimento recente na admissibilidade do agravo de instrumento (Proc. 5008853-74.2024.8.08.0000), com acórdão publicado em 16.12.2024, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – PAGAMENTO EM DOBRO ANTES DE PROFERIDA A DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA – RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, o pagamento do preparo recursal não se deu no momento da interposição do recurso, sendo devido, então, o recolhimento em dobro. 2.
A parte agravante comprovou, antes de proferida a decisão monocrática agravada, o recolhimento do preparo em dobro, consoante id. 9011258, constando, inclusive, expressa menção a “guia” e “guia 2”. 3.
Comprovado o preparo, deve ser provido o recurso, com a análise do mérito recursal do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno provido.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. É como voto.
VOTO (Mérito) Conforme consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Olam Agrícola Ltda contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 5002377-03.2024.8.08.0038, movida em desfavor de ADRIANA DE CAMARGO, reabriu o prazo para apresentação de embargos à execução.
O agravante alega (i) que não poderia reabrir o prazo para apresentação de embargos à execução quando a executada já havia atecnicamente apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro; (ii) requer a reforma da decisão.
Pois bem.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.” Por seu turno, a doutrina leciona que “os embargos à execução constituem ação autônoma que visa a impugnar a execução forçada.
Com a sua propositura, dá-se a constituição de processo novo”.1 Acerca do prazo para o seu oferecimento, o art. 915 c/c art. 231, inciso II, do CPC, prevê que “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, “[…] contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.” Destaco assim que a jurisprudência desta Corte é categórica ao reconhecimento de erro grosseiro em relação a apresentação equivocada da impugnação ao cumprimento de sentença no lugar dos embargos à execução, senão vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O manejo de embargos à execução em sede cumprimento de sentença é medida manifestamente inadequada e permeada pelo erro grosseiro, não havendo, pois, como se aplicar a fungibilidade para conhecê-los como se impugnação fosse. 2.
Recurso provido. ata: 16/Jul/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5014395-31.2021.8.08.0048.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPUGNAÇÃO. 1) Em caso de condenação de quantia certa, a exigibilidade da obrigação será efetuada por meio de cumprimento de sentença, momento em que, inexistindo pagamento voluntário, o executado poderá se insurgir através de impugnação nos autos principais, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) A oposição de embargos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença manifesta erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto expressa previsão legal acerca do cabimento dos referidos meios de insurgência, sem qualquer dúvida acerca da adequação de ambos.
Precedentes TJES. 3) Recurso desprovido.
Data: 29/Jul/2022. Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Número: 5013156-64.2021.8.08.0024.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Entretanto, conforme muito bem salientado pelo juízo de origem, no presente caso houve um equívoco, notadamente porque constou expressamente no mandado de citação e intimação a informação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e artigo referente ao procedimento diverso dos embargos à execução, senão vejamos: “[…] c) INTIMAR a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º art. 538, § 4º do art. 536 e 525 do CPC), independentemente da regular garantia do juízo.” Nesse contexto, está claro que a executada, ora agravada foi levada a erro e não pode sofrer os ônus por algo que não deu causa.
Esta Câmara já relativizou situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - ERRO PROCEDIMENTAL – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – SANABILIDADE DO VÍCIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber embargos à execução ao fundamento de que a defesa processual fora apresentada nos próprios autos da ação executiva, em desacordo com o §1º do art. 914 do CPC, que exige a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277, do Código de Processo Civil, tem por fundamento precípuo a premissa de as regras procedimentais não podem ser consideradas um fim em si mesmo, mas sim meio para assegurar a justa resolução do conflito, devendo-se privilegiar a finalidade e a efetividade dos atos processuais. 3.
Verificado que o vício procedimental não compromete a essência do ato processual, impõe-se a concessão de prazo para que a parte regularize o procedimento, em respeito, igualmente, aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, evitando-se decisões que comprometam o direito material por mero formalismo. 4.
Assim, a prevalência do princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de assegurar o acesso à justiça e a correção de erros procedimentais sanáveis justificam a reforma da decisão agravada, com a determinação de que seja concedido prazo para a regularização dos embargos à execução.
Data: 28/Sep/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5012900-28.2023.8.08.0000.
Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
Desta feita, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1(MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 983) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001987-16.2025.8.08.0000 APELANTE: OLAM AGRÍCOLA LTDA.
APELADA: ADRIANA DE CAMARGO RELATOR: DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR VOTO – VISTA Desembargador Júlio César Costa de Oliveira E.
Pares, para apreciar a questão com maior acuidade, solicitei vista dos autos.
Entretanto, após analisá-los detidamente, não tenho dúvidas em acompanhar, em sua integralidade, o entendimento adotado no voto condutor. É como me manifesto. -
26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:05
Conhecido o recurso de OLAM AGRICOLA LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0015-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de OLAM AGRICOLA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 18:44
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001987-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 AGRAVADO: ADRIANA DE CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723-A, MELINA MORESCHI E OLIVEIRA - ES20331-A DECISÃO 1.
No Despacho no Id 12170489 foi determinando o recolhimento em dobro do preparo, com base no art. 1.007, § 4º do CPC, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. 2.
No Id 12211896, o recorrente se manifesta trazendo a comprovação do recolhimento do preparo na forma simples (Doc. 01), salientando que havia informado nas razões que juntaria o preparo em 05 (cinco) dias porque o sistema do TJES apenas gera a numeração após a efetiva distribuição.
Subsidiariamente, promove o recolhimento da complementação do preparo recursal (Doc. 02), pugnando pelo processamento do agravo e eventual pedido de restituição. 3.
Adianto que o recorrente não pode atribuir ao sistema do TJES ausência de mecanismos para promover o preparo quando da interposição do recurso e efetuar sua comprovação, notadamente porque o sistema de custas permite a inserção do número do processo de origem como forma de identificar a qual processo o recurso está vinculado.
Assim, não serve como justificativa para o descumprimento do ônus processual que lhe cabe. 4.
Contudo, considerando que o recorrente promoveu o recolhimento ainda que de forma simples, mas de forma dobrada, haja vista os comprovantes nos Id’s 12211900 e 12211899, entendo que satisfeito o requisito extrínseco de admissibilidade.
Portanto, deve ser processado o agravo de instrumento. 5.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo legal, contrarrazões ao agravo de instrumento. 6.
Após, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para lançamento de relatório.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
24/02/2025 17:10
Expedição de decisão.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de OLAM AGRICOLA LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/02/2025 17:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001987-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLAM AGRICOLA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080 AGRAVADO: ADRIANA DE CAMARGO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS - ES3723-A, MELINA MORESCHI E OLIVEIRA - ES20331-A DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do preparo, determino, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único c/c 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação do agravante, na pessoa do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
12/02/2025 16:12
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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