TJES - 5036836-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036836-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SOUZA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEN HUR ISRAEL BORGES - ES31599 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por RODRIGO SOUZA SILVA, onde a parte autora afirma que possuía, em seu nome, serviço de internet do requerido há muito tempo, pelo valor de R$ 119,90 e velocidade de 600Mbps.
Ocorre que, no dia 16.10.2024, a sua esposa teria recebido proposta do requerido de serviço de internet com velocidade superior aquela em seu nome e com preço inferior, de R$ 109,90, que foi aceito por ela.
Desse modo, teria havido o cancelamento do plano em seu nome.
Porém, o autor identificou uma fatura em aberto, com vencimento em 11.11.2024, no valor de R$ 120,63, decorrente do serviço de internet que ele havia cancelado em razão da contratação do outro serviço pela sua esposa.
Não teria havido cancelamento, tal serviço estaria ativo até o momento.
Ademais, o requerido tem debitado automaticamente de sua conta bancária o valor de R$ 21,97, sem o seu consentimento, referente ao serviço de internet contratado pela sua esposa.
Sendo assim, a parte autora pretende o cancelamento do contrato de serviço de internet operado pelo requerido, que está em seu nome, no valor de R$ 119,90; a compensação por danos morais (R$ 10.000,00); restituição dobrada dos valores pagos indevidamente correspondente ao plano de internet que deveria ter sido cancelado e aqueles correspondentes ao contrato de sua esposa.
O requerido, por sua vez, aduziu que “o plano anteriormente contratado pelo Requerente permaneceu ativo em razão da ausência de pedido formal de cancelamento, além de ter havido expressa autorização para a inclusão do débito automático, em autêntico gesto de aquiescência por parte do consumidor”.
Defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência de instrução, o autor afirmou que o preposto do requerido informou que realizaria o cancelamento do plano em questão, mas quando descobriu que o cancelamento não teria sido realizado, ligou para o requerido para fazer o cancelamento, porém sem sucesso (id. 67993481 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços de internet (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
A presente demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviços do requerido no que diz respeito a efetivação do cancelamento do plano de internet contratado pelo autor e os débitos automáticos em sua conta bancária, decorrentes do preço do plano de internet contratado por sua esposa.
O requerido afirmou que o autor não teria realizado pedido formal de cancelamento do plano contratado em seu nome, por isso as cobranças permaneceram até o momento, porém observo que o modem foi devolvido em 28.10.2024 (id. 54749402 - Pág. 1).
Ora, diante dessa devolução, não há manifestação mais clara de que o autor pretendia cancelar o plano em seu nome, afinal sem o modem de internet ficaria impossibilitado de utilizar o respectivo serviço.
Por isso é indevida qualquer cobrança posterior a 28.10.2024, salvo se decorrente de serviço prestado em momento anterior a essa data, o que não é o caso.
O requerido também afirmou que o autor teria expressamente autorizado “a inclusão do débito automático, em autêntico gesto de aquiescência por parte do consumidor”.
Ou seja, a parte autora teria autorizado o débito automático em sua conta do valor correspondente ao preço do serviço de internet contratado por sua esposa, porém, analisando os autos, não existe comprovação dessa afirmação.
O requerido se limitou a juntar prints de tela do seu sistema, mas isso não comprova o alegado, porque nada fala sobre essa autorização expressa e mesmo que falasse, esses documentos são editáveis e produzidos unilateralmente pelo requerido.
Portanto, está comprovada a falha na prestação do serviço, de modo que o requerido deve ser responsabilizado de forma objetiva (CDC, art. 14).
O autor tem direito à restituição dobrada dos valores descontados automaticamente em sua conta, a partir de 28.10.2024, referentes ao serviço de internet que estava em seu nome e que deveria ter sido cancelado, o que exige mero cálculo aritmético, de forma que não ofende o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, bem como ao correspondente cancelamento.
Verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.565.599/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021).
Quanto ao serviço de internet contratado por sua esposa, cujo preço foi descontado automaticamente de sua conta bancária, entendo que não é o caso de restituição, já que o autor confessa que ele e a sua esposa optaram por mudar de plano, portanto consentiram com a contratação; não reclama problemas com o novo serviço contratado, de modo que ele foi devidamente prestado, portanto restituir o valor cobrado significaria enriquecimento ilícito do autor e de seu cônjuge, o que é vedado, nos termos do art. 884 do CC/02.
Cabe, na verdade, a exclusão dessas cobranças a partir de então.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, entendo que não merece ser acolhido, porque o mero descumprimento contratual não implica lesão aos direitos da personalidade.
O autor se limitou a afirmar genericamente essas lesões, sem a comprovação efetiva desses danos, ônus que era seu (CPC, art. 373, inc.
I).
Ora, a mera cobrança indevida não ofende os direitos da personalidade do sujeito.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, de modo que DECLARO o cancelamento do contrato de serviço de internet em nome do autor; DETERMINO que o requerido se abstenha de realizar novos débitos automáticos na conta bancária do autor referente ao preço do serviço de internet contratado por sua esposa; e CONDENO o requerido a restituir de forma dobrada, em favor da parte autora, os valores descontados em sua conta bancária, a partir de 28.10.2024, correspondente ao serviço de internet contratado em seu nome, com a correção monetária a partir da data de cada desconto e juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 28 de maio de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO SOUZA SILVA - CPF: *07.***.*57-05 (REQUERENTE).
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02/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 11:30
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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