TJES - 5022661-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:41
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5022661-74.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCO DE SOUZA NASCIMENTO CURADOR: OLGA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) EMBARGANTE: PRISCILA CARLOS RIBEIRO - ES15646, Sentença.
Vistos etc.
Trato de embargos de terceiro opostos por FRANCO DE SOUZA NASCIMENTO, tendo em vista a execução fiscal nº 5000122-56.2020.8.08.0024, ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de ADILSON PORTO PINHEIRO, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 64.231,16 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), expressado na CDA nº 4834/2019, referente a Devolução de Recursos.
O embargante alegou, em síntese, que um imóvel que lhe pertence foi objeto de constrição judicial indevida nos autos da execução fiscal de nº 5000122-56.2020.8.08.0024, que o Município de Vitória move em face de ADILSON PORTO PINHEIRO.
O embargante aduziu que adquiriu o imóvel objeto da penhora, em 14/10/2016, do executado ADILSON PORTO PINHEIRO.
Contudo, por um lapso, deixou de proceder à averbação da referida escritura pública de compra e venda no registro da matrícula do imóvel, situação que teria possibilitado a penhora indevida, por dívidas do antigo proprietário.
Continuou asseverando que o referido bem já não pertence ao executado há quase 8 (oito) anos, e que a venda do imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Disse, ainda, que na época em que o imóvel foi vendido, o embargante não encontrou nenhum impedimento ou dívida registrado na matrícula imobiliária.
Além disso, o embargante aduziu que desde a aquisição do imóvel, tem usado e usufruído do bem como legítimo proprietário e possuidor, cumprindo, inclusive, com todas as obrigações tributárias.
Outrossim, alegou que o imóvel penhorado deve ser reconhecido como bem de família, visto que é o seu único bem e a sua proteção deve ser assegurada frente a execução de dívidas que não foram contraídas por nenhum dos membros da família ou sequer em benefício desta.
Assim, pugnou pela procedência dos embargos para o efeito de ser desconstituída a constrição do imóvel situado no endereço AV HUGO VIOLA, 211, BL D - APTO 104, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES, condenando o embargado nas custas processuais.
Requereu, também, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O Município embargado se manifestou em ID nº 51947021, concordando com os fatos aduzidos nos presentes embargos.
Contudo, ressaltou a impossibilidade de sua condenação em honorários de sucumbência, em havendo evidente equívoco por parte do juízo, ao proferir equivocadamente decisão afirmando que o débito era de IPTU e determinando a penhora imóvel da embargante.
A parte embargante se manifestou novamente em ID nº 54740548, reiterando as teses da inicial e rechaçando o afastamento da condenação dos honorários sucumbências, sustentada pelo Município, uma vez que ele teria dado causa o ajuizamento dos embargos. É o relatório.
Decido.
A parte embargante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 99 do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O mencionado dispositivo ainda estabelece que: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O E.
TJES, por sua vez, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada. 3 Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Precedentes do STJ [...]; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-88, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). 4 - Concessão do benefício da assistência judiciária. 5 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00064481620188080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2018) Considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sabe-se que os embargos de terceiro constituem espécie de procedimento especial, sendo disciplinados pelos arts. 674 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Ao lecionar a esse respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, página 1243, Editora JusPODIVM, Salvador, 2016), afirma que: Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Também pode ser utilizada previamente, com o propósito de evitar a realização da constrição, conforme expressa previsão do art. 674, caput, do Novo CPC.
Observa-se, ainda, que não é só o proprietário de coisa constrita por decisão judicial que pode se valer dos embargos de terceiro, também podendo fazê-lo o possuidor. É válido ressaltar que no caso concreto chegou a haver penhora do imóvel do qual a parte embargante afirma ser proprietária.
Adentrando no caso, observo que o embargante afirma que comprou o imóvel penhorado do executado ADILSON PORTO PINHEIRO.
Todavia, adquiriu o imóvel antes da instauração da execução fiscal nº 5000122-56.2020.8.08.0024, deixando o executado de exercer qualquer direito sobre o bem.
Verifico que o Município embargado confirmou a ocorrência da constrição indevida que teria sido realizada por equívoco do juízo, requerendo o reconhecimento do pedido da embargante, exonerando o Município da condenação em ônus sucumbenciais.
Entendo que assiste razão ao embargante.
Observo nos autos da execução fiscal que o executado foi devidamente citado, porém permaneceu inerte, deixando de promover o pagamento da dívida.
Intimado o Município acerca da revelia do devedor, em ID nº 14111115, requereu o prosseguimento da execução fiscal com a penhora online via SISBAJUD do executado, e caso infrutífera, a penhora via RENAJUD.
Contudo, houve de fato um equívoco na decisão de ID nº 26940505 proferida por este juízo, que ordenou a penhora/arresto do imóvel situado na AV HUGO VIOLA, 211, BL D - APTO 104, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA-ES, por suposta dívida de IPTU.
Neste diapasão, imperioso o acolhimento do pedido inicial quanto ao cancelamento da constrição indevida.
Ressalto que restou prejudicada a análise das demais teses, conforme entendimento do STJ, que estabelece que o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a decisão, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferi-la.
Por essa razão, deixo de analisar eventuais teses sustentadas pelas partes.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).” Vale ressaltar, no tocante à sucumbência, que o erro ao proferir a decisão que determinou a penhora do imóvel da parte embargante partiu do próprio Judiciário, e não do Município.
Não cabe, pois, à Fazenda Pública, arcar com esse ônus.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos do terceiro FRANCO DE SOUZA NASCIMENTO, opostos à execução fiscal nº 5000122-56.2020.8.08.0024, e promovo a desconstituição, nos autos executivos, da penhora lançada sobre o imóvel situado na Avenida HUGO VIOLA, 211, BL D - APTO 104, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES.
Expeça-se ofício para o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, para o cancelamento da constrição.
Deixo de condenar o Município no pagamento das verbas de sucumbência, eis que não deu causa ao ajuizamento desta demanda.
A execução fiscal deverá prosseguir.
Intime-se a municipalidade exequente para impulsionar o feito, em trinta dias, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
04/06/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de FRANCO DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *17.***.*91-08 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/09/2024 23:59.
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12/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 22:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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