TJES - 5003624-19.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de MARLENE MARTINS FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003624-19.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MORESCHI - ES20331 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso) Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial (R$ 4.581,28 [ID 64550525]) e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora, tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Dito isso, em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, tenho que não merecem ser acolhidos.
Firmo esse entendimento, pois, da análise acurada dos autos, observo que o título executivo judicial determinou a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, e, a parte exequente/embargada, ao iniciar o cumprimento de sentença, elaborou o cálculo de atualização nos referidos termos (cálculo de ID 64093167 - utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária do reembolso; Juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após essa data, pela taxa SELIC, conforme determina a Lei nº 14.905/2024 para o montante de reembolso e correção monetária do montante de dano moral desde a data do arbitramento e juros de mora desde a citação), chegando à quantia de R$ 6.772,00 (seis mil setecentos e setenta e dois reais).
A parte embargante/executada, entretanto, sustenta a existência de excesso de execução ao argumento de que o valor não está de acordo com a condenação imposta no título judicial.
Todavia, inexiste qualquer argumento ou comprovação do alegado excesso de execução.
A parte embargante limitou-se a afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença, no caso em tela, basear-se-á no excesso de execução previsto no inc.
V do art. 525, pois, a partir de uma simples análise da planilha apresentada no ID 64093167, verifica-se que a Impugnada apresentou valor exacerbado do débito da Executada, caracterizando-se, então, excesso à execução.
Não há, contudo, qualquer impugnação específica sobre os cálculos, aplicação de índices apresentados pela exequente.
Sequer foi anexada planilha com indicação do valor que entende devido.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, ausente comprovação do excesso de execução alegado pela embargante/executada e considerando a correção do valor indicado pela parte exequente/embargante (R$ 6.772,00 [ID 64093167]), o qual encontra-se parcialmente depositado judicialmente (ID 64550525), entendo que resta pendente o cumprimento da sentença no que se refere o valor controverso de R$ 2.190,72 (dois mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos e, por conseguinte: CONDENO a parte embargante/executada ao pagamento do montante de R$ 2.190,72 (dois mil cento e noventa reais e setenta e dois centavos), nos termos dos cálculos apresentados pela exequente/embargada.
CONDENO, ainda, a parte embargante/executada ao pagamento das custas previstas no artigo 55, inciso II da Lei Federal n. 9.099/95.
Uma vez preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor incontroverso depositado de R$ 4.581,28 [ID 64550525], em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conj 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
03/06/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 13:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCINE CRISTINA BERNES em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARLENE MARTINS FERREIRA - CPF: *15.***.*52-55 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de MARLENE MARTINS FERREIRA - CPF: *15.***.*52-55 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:06
Expedição de carta postal - citação.
-
04/09/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003127-05.2024.8.08.0038
Mara Lucia Sabino Riguette
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Karem dos Santos Sousa Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2024 14:09
Processo nº 5040398-27.2023.8.08.0024
Ariosvaldo Vieira da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Diego de Oliveira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 17:36
Processo nº 0000186-19.2022.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos da Silva Nunes
Advogado: Aristeu Dordenoni Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 00:00
Processo nº 5001417-66.2024.8.08.0064
Chaiene Minelly Freitas Oliveira Cabral
Israel Dias de Moura
Advogado: Robervania Aparecida da Silva Fae
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 18:35
Processo nº 5015245-51.2022.8.08.0048
Minerva S.A.
Alan Silva da Costa 10797150706
Advogado: Daniel Santos Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 10:13