TJES - 0000186-19.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA NUNES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000186-19.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DA SILVA NUNES Advogado do(a) REU: ARISTEU DORDENONI JUNIOR - ES29374 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CARLOS DA SILVA NUNES, imputando-lhe o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Acompanha a denúncia de fl. 02, o inquérito policial de fls. 04/36.
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 38.
Resposta à acusação às fls. 51/53.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 50036157, em que foi ouvida uma testemunha.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 54800664, em que foi ouvida uma testemunha, a vítima e realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais orais Ministeriais ao ID 54800664, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado.
Alegações Finais orais da defesa ao ID 54800664, em que foi requerido sua absolvição. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão.
Narra a denúncia que no dia 26 de junho de 2021, por volta das 17h47min, na Av.
Nossa Senhora da Penha (São de Beleza Carminha), no Centro, neste município, o denunciado foi até o salão de beleza onde a vítima trabalha e, de posse de uma faca, a ameaçou dizendo: “olha o que eu tenho para você hoje”.
A vítima ligou para a polícia e, enquanto aguardava a guarnição, o denunciado passou por diversas vezes na frente de seu local de trabalho com tom ameaçador.
Em vista dos fatos narrados, o Ministério Público denunciou o réu nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Conforme dispõe Hungria: “A ameaça pode traduzir-se por qualquer meio de manifestação de pensamento: verbalmente, por escrito, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o agente dissimulada ou encobertamente e posto que a compreenda o ameaçado.
Vem daí a qualificação da ameaça em oral, escrita real ou simbólica (...).
A ameaça pode ser direta (quando o mal anunciado se refere à pessoa ou patrimônio do sujeito passivo) ou indireta (ameaça de dano a uma pessoa vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto) (...)”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal.
Vol.
VI.
Rio de Janeiro: forense).
Dito isso, passo à análise da autoria e materialidade delitivas.
A vítima Clemilda do Nascimento, ao prestar seus esclarecimentos perante o juízo (ID 54800664), declarou que conviveu por nove anos com o acusado e que os fatos ocorreram no início da separação.
Disse que estava no salão quando viu o acusado do outro lado da rua, com um volume na cintura, que deduziu que fosse uma faca, mas não chegou a ver essa suposta faca.
O acusado atravessou a rua e começou a falar para ela “o olha o que eu tenho para você hoje” e colocou a mão na cintura.
O acusado não costumava usar faca no dia a dia para situações de trabalho.
O réu só falou esta frase e quando a polícia chegou, já não estava mais lá.
O acusado passou duas vezes na frente do salão e fez sinal de “arminha” com o dedo.
O acusado nunca foi violento durante o relacionamento.
Após os fatos, ficou receosa quando via o acusado.
As meninas que trabalhavam com ela no salão também entenderam que era uma faca.
Por fim, a acusada confirmou os fatos narrados por ela na delegacia (fl. 09).
A testemunha Maria Inês Vidigal, perante o juízo (ID 54800664), declarou que não presenciou os fatos, mas após a separação do casal já presenciou o acusado indo atrás da vítima no salão, algumas vezes embriagado.
O acusado não aceitava a separação, mas nunca ouviu ele fazendo alguma ameaça.
No dia dos fatos já tinha ido embora do salão, o que sabe lhe foi contado pela vítima.
O acusado Carlos da Silva Nunes, em seu interrogatório judicial (ID 54800664), disse que não estava com uma faca na cintura, mas sim com seu celular.
Contou que falou a frase “olha o que eu tenho para você hoje”, mas que a vítima pode ter interpretado errado, pois nem chegou a levantar a camisa.
No dia dos fatos tinha ingerido bebica alcoólica, mas estava consciente.
Confirmou que passou cerca de dez vezes na frente do salão.
A testemunha e policial militar Leidiane Gomes Vieira, em seu depoimento perante o juízo (ID 50036157), afirmou não se recordar dos fatos.
Diante das provas produzidas nos autos, não está evidenciada a ameaça proferida em desfavor da vítima.
Em audiência, a vítima relatou não ter visto a faca na posse do denunciado, tendo apenas presumido o objeto diante da frase dita pelo acusado.
No mesmo sentido, a testemunha Maria Inês, contrariando seu depoimento prestado na delegacia, em juízo afirmou não ter presenciado os fatos, nem ter visto a faca.
Assim, as provas contidas não demonstram que a atitude do acusado foi capaz de causar mal, injusto e grave à vítima.
Convenço-me, pois, de que não há certeza necessária nos autos quanto à prática do crime descrito na denúncia.
Nestes casos, a dúvida, a bem da aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo, deve ser resolvida em favor dos acusados.
Não é por demais insistir que o decreto condenatório deve estar alicerçado em prova inconteste e conclusiva, de sorte que a íntima convicção do Juiz deva sempre estar amparada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência tem orientado exatamente neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP)- 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - VIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2.
APELO PROVIDO. 1.
Pelas provas angariadas aos autos, especialmente as produzidas perante o Juízo competente, não há provas robustas a apontar, sem sombra de dúvidas, que o agente do crime seja o recorrente.
Todas as pessoas que prestaram depoimento em Juízo não conseguiram apontar o apelante como o autor do delito no dia dos fatos.
Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas.
In casu , depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida relativamente a autoria delitiva, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo . 2.
Apelo provido. (TJ-ES - APL: 00128153220178080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2018) Assim, por ausência de prova suficientes capazes de embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo, impondo sua absolvição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER CARLOS DA SILVA NUNES, das acusações quanto à prática do delito descrito no artigo 147, do CP, com arrimo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Castelo, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 1.115/2024 Nome: CARLOS DA SILVA NUNES Endereço: ADALTON SANTOS, 749, NITEROI, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
02/06/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:30, Castelo - 2ª Vara.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CLEMILDA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA INÊS VIDIGAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 12:28
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 16:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 13:30 Castelo - 2ª Vara.
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04/09/2024 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 12:30 Castelo - 2ª Vara.
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02/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 13:30 Castelo - 2ª Vara.
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14/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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