TJES - 5003384-30.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003384-30.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas algumas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Aponta a requerida a carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Nesse sentido, eis o posicionamento jurisprudencial atual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
BANCO DO BRASIL.
Omissão quanto às preliminares de decadência e falta de interesse de agir, arguidas em contrarrazões.
Prazo decadencial previsto no art. 41, § 2º, da Lei 8.666/93, que se refere à impugnação do edital na esfera administrativa, e não judicial.
Interesse de agir configurado pela negativa ou preterição, ainda que presumida, à contratação da parte.
Desnecessidade de requerimento ou esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao mérito.
Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1069033-56.2020.8.26.0100; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Do mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 54591229).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA nº 297, STJ).
Neste sentido, considerando o Tema 1061 do STJ, que determina que, em casos de contratos bancários negados pelo consumidor, o ônus de provar a existência da contratação é do banco requerido, bem como comprovar a autenticidade de sua assinatura, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a existência do débito e o contrato de que o mesmo se deriva.
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerente vem suportando descontos infundados, no valor total de R$1.393,80 (um mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), lançados em seu benefício previdenciário (NB 626.020.059-9) inerente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 16634109, não pactuados com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência (ID 49112041), foi concedida a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Em sua defesa, o banco requerido alega a regularidade da contratação, tendo apresentado selfie realizada pelo requerente, defendendo que o contrato foi celebrado de forma livre e com pleno conhecimento do requerente de todos os seus termos, tendo este ciência dos valores disponíveis em sua conta relativos ao empréstimo disponibilizado pelo requerido.
Em que pese a alegação da parte requerida, tenho que deixou de apresentar o contrato firmado (ou termos de contratação) e devidamente assinado pela requerente, mesmo que digital, o que comprovaria a contratação dos serviços, a teor de seu ônus de provar suas alegações (Art. 373, II, CPC).
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
O consumidor, parte vulnerável na relação de consumo (Art. 4º, I, do CDC), merece proteção jurídica redobrada, especialmente diante do fato de a contratação que se questiona nos autos constituir uma modalidade contratual de natureza complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio.
Cabe então, à parte requerida comprovar, de forma clara e inequívoca, a validade do consentimento prestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC.
O contrato de cartão de crédito com RMC é uma operação contratual de natureza técnica.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, o desconto mensal se refere apenas ao pagamento mínimo da fatura (ou parte dela), incidindo juros rotativos elevados sobre o saldo devedor remanescente, o que pode tornar a quitação da dívida extremamente longa e onerosa se o consumidor não realizar pagamentos adicionais via fatura.
A vulnerabilidade informacional da Sra.
Maria de Lurdes, que não reconhece a contratação de cartão de crédito, torna altamente questionável que ele tenha compreendido a real natureza e as consequências financeiras do produto que estava "contratando", especialmente a diferença crucial entre um empréstimo consignado comum e o cartão com RMC.
Ademais, a requerente não se recorda ter recebido os valores dos empréstimos, porém, os descontos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação da regularidade da contratação, por parte do requerido, e do efetivo proveito econômico pelo requerido, situação que configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale frisar que o dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido.
Temos, pois que o requerido não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC), não logrando comprovar a existência de contratação regular, válida e informada.
O simples reconhecimento facial do consumidor, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de vulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 16634109, por vício de consentimento.
Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante (Art. 182, CC).
Isso implica que o Banco Réu deve restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício da Autora a título de RMC.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos de verba de natureza alimentar, temos que a privação de parte dos proventos de aposentadoria/pensão, verba essencial à subsistência, especialmente de pessoa idosa, em decorrência de descontos relativos a um contrato não reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.
A situação vivenciada pela Requerente, com a diminuição de sua renda mensal por débito que não autorizou, gera angústia, insegurança e aflição, passíveis de reparação.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023). (Grifo nosso).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.3.
Da compensação.
Tendo em vista a ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo por parte da requerente, não há que se falar em restituição de valores. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº consignado nº 16634109, por vício de consentimento, bem como que o requerido PROCEDA a interrupção dos descontos referentes ao empréstimo, no benefício previdenciário do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 49112041.
CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, já em dobro, no valor total de R$ 2.787,60 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (13/10/2022, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n° 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
03/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LURDES FREITAS LEONARDELI - CPF: *14.***.*04-01 (REQUERENTE).
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15/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:52
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 09:49
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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