TJES - 5031447-44.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CAROLINE BALDAN SOPRANI em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA CAZZADOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5031447-44.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE BALDAN SOPRANI, PEDRO DE ALMEIDA CAZZADOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - SENTENÇA - Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 01/02/2024 e transitada em julgado conforme certidão de Id.
Nº 40017665, cujo dispositivo é o seguinte: "Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO a parte ré (HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A) a pagar às partes autoras (CAROLINE BALDAN SOPRANI e PEDRO DE ALMEIDA CAZZADOR): a) o valor de R$ 7.497,64 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de dano material, com correção monetária, pelo índice da Corregedoria local, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, pelos danos morais causados, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data." Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDF – APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:56
Juntada de
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19/03/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:26
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CAROLINE BALDAN SOPRANI em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 00:26
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE BALDAN SOPRANI - CPF: *50.***.*11-44 (REQUERENTE).
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24/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 16:52
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/12/2023 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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14/12/2023 01:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:29
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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