TJES - 5007415-66.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007415-66.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GILSON DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes, Id n.º 67131497 e Id n.º 66042398.
Intimem-se.
Cobrem-se custas da requerida (Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025).
Ao final arquivem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007415-66.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte requerida/executada, via Pje, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 3.531,07, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 23:43
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007415-66.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSON DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Gilson da Silva em face de Banco PAN S.A., pelas razões expostas na petição inicial de Id. n.º 51537806, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere benefício pago pelo INSS; ii) em 07/12/2022, acreditou realizar empréstimo consignado convencional, mas o mesmo fora realizado na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignável (RMC), que gerou o contrato de n.º 767542511-5; iii) nunca recebeu ou utilizou o referido cartão; iv) teve creditado em sua conta bancária, via TED, o montante de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais); v) os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim descontos por prazo indeterminado; vi) até o mês de agosto de 2024, adimpliu o montante de R$782,64 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), e não há previsão de término; vii) atualmente o valor descontado em seu benefício previdenciário perfaz o montante de R$39,54 (trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); viii) pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito – RMC”, sob o n.º 767542511-5, a conversão do empréstimo para “empréstimo consignado em falha de pagamento”, restituição em dobro dos valores descontados, bem como danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho, Id. n.º 51629421, que determinou a intimação da autora para apresentar comprovante de rendimentos/declaração de ajuste anual de imposto de renda, extratos bancários, bem como comprovante de domicílio.
Petição autoral, Id. n.º 51650789.
Despacho, Id. n.º 51690002.
Petição autoral, com documentos em anexos, Id. n.º 54375423.
Despacho, Id. n.º 54457664, que deferiu os benefícios da AJG em favor do requerente, bem como determinou a citação da parte demandada.
Contestação, com documentos em anexos, Id. n.º 55479379.
Aponta a instituição financeira requerida, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve a tentativa de solução pelas vias administrativas, a inépcia da inicial, a ausência de capacidade postulatória do patrono da demandante constituído nos autos, bem como impugna a concessão do benefício da AJG em favor do autor.
Em síntese, sustenta, que: i) houve a efetiva contratação, bem como o requerimento do cartão por parte do autor; ii) fora prestado informações prévias, claras e precisas acerca do produto contratado, bem como das cláusulas contratuais, inexistindo assim falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e responsabilidade; iii) fora transferido o montante de R$1.116,00 (hum mil cento e dezesseis reais) para a conta bancária do autor, conforme demostra o comprovante; iv) não cabe a inversão do ônus probatório; v) não há o que se falar em dívida impagável; vi) não há o que se falar em repetição de indébito, bem como em danos morais; vii) pugna pela improcedência do presente feito.
Petição da demandada, Id. n.º 56967529.
Réplica contante do Id. n.º 61878271.
Decisão saneadora, Id. n.º 61937688, que: i) rejeitou as preliminares; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação da demandada, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Manifestação das partes constantes dos Id's n.º 62193157 e 62195030. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Conforme narrado, o requerente pretende a quitação do débito, considerando a ausência de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como pela condenação da requerida: i) a restituir em dobro os descontos já realizados em seu benefício previdenciário; ii) ao pagamento de danos morais; iii) a declaração de nulidade do contrato na modalidade RMC, bem com a conversão do empréstimo para “empréstimo consignado em folha de pagamento”.
A requerida,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização do valor emprestado ao autor.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte ao requerente, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte da requerida, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que o requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, bem como o valor total de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), transferido para conta bancária de sua titularidade, tendo em vista que a própria autora afirma ter recebido a quantia (Id's n.º 51537806 e 51537818).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte da requerente, entendo que a requerida, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente da idade da consumidora para impingir-lhe produto diverso do solicitado, bem como violou direitos básicos do requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, observo que a demandada, informa que a assinatura (biometria facial) constante do contrato é do requerente (Id. n.º 55479381) que demonstram a sua busca pelo fornecimento de seus serviços, prestando a demandada informações truncadas e sem clareza a um senhor que, por vez, anuiu a contratação de saque sem saber exatamente do que se tratava, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
Ainda, o requerente é contumaz na realização de empréstimos bancários consignados, tal como demonstrado pelo histórico de empréstimo consignado de Id n.º 51537814.
Com isso, mostram-se verossímeis as alegações autorais de ter intentado a realização de novo empréstimo consignado convencional, e não a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito do autor, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, a requerida não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras ao autor no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado à requerente perfaz o montante de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), conforme Id's n.º 51537806 e 51537818, entendo pela quitação do contrato entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício do requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que a autora subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) disponibilizado ao requerente com a consequente extinção do débito, referente ao contrato n.º 767542511-5 tratado nestes autos, e o cancelamento do cartão de crédito consignado.
CONDENO a requerida: i) a restituir à autora os valores pagos por ela que superarem a importância creditada em sua conta bancária (R$ 1.300,00), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Serve a presente sentença de ofício para o INSS promover a baixa dos descontos mensais sobre o contrato n.º 767542511-5, no benefício previdenciário do Sr.
Gilson da Silva (CPF: *91.***.*79-01), Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
04/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido de GILSON DA SILVA - CPF: *91.***.*79-01 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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