TJES - 5006934-76.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006934-76.2022.8.08.0014 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: JACI JULIO DE SOUZA, JANIS RODRIGUES DE SOUZA, ELVIS CUNHA FARIAS REQUERIDO: NILSON BARRETO DE CARVALHO, NILSON CARVALHO FILHO, NADIA AYUB DE CARVALHO SIGNORELI, NEIDE AYUB DE CARVALHO INVENTARIANTE: NILO CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por JACI JULIO DE SOUZA e JANIS RODRIGUES DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE NILSON BARRETO CARVALHO.
Nos termos da inicial ID 17368536, vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Após o falecimento de NILSON BARRETO CARVALHO, em 22/06/2021, seus herdeiros iniciaram processo de inventário dos bens deixados, conforme se extrai dos autos do PNº 5003786-91.2021.8.08.0014.
O peticionante JACI, com base em um contrato de cédula de crédito bancário nº 13-095388-00, pelo qual foi liberado o valor de R$ 64.750,00 (sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais) em 17/07/2013, pleiteia a habilitação de crédito no inventário, já que o valor atualizado da dívida é de R$ 159.264,30 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) e não foi quitado em vida pelo falecido.
O processo de habilitação de crédito foi distribuído por dependência ao processo de inventário n.º 5003786-91.2021.8.08.0014.
O inventariante NILO CARVALHO apresentou impugnação à habilitação de crédito, alegando que o crédito não é líquido e certo, que os valores ainda estão sendo discutidos na ação de execução, que o espólio possui outras dívidas, e requereu a improcedência da habilitação ou a remessa da questão para as vias ordinárias (ID 20999467).
As herdeiras Nadia e Neide apresentaram impugnação à habilitação de crédito, alegando que o crédito não é líquido e certo e que o processo de origem do crédito está aguardando decisão sobre a dedução do seguro DPVAT.
Requerem a improcedência da habilitação ou a remessa para as vias ordinárias (ID 62504478).
A contestação apresentada foi considerada tempestiva (ID 62544182).
Em manifestação de ID 64641081, os requerentes manifestaram-se concordando com a dedução do seguro DPVAT e reiterando os termos da inicial.
Em manifestação de ID 67121411, o inventariante ratificou os pedidos de improcedência da ação.
Na petição de ID 69671741, os requerentes reiteraram o pedido de habilitação de crédito. É o relatório.
Decido.
A habilitação de crédito se rege pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, os quais consagram preceitos sobre o pagamento das dívidas do falecido, ligadas diretamente ao inventário e à partilha.
O art. 1.997 do Código Civil, determina que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, devendo-se destacar que, para que sejam resolvidas pela via de habilitação, a cobrança deve-se constituir de dívida líquida e certa, comprovada por documento e não impugnada por herdeiros ou outros que tenham legitimidade para figurar no inventário.
No que atine a tais exigências, enuncia o § 1º do dispositivo antes mencionado: § 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
Com base nisso, os requeridos discordam expressamente do pedido de habilitação, o que inviabiliza sua aceitação no inventário.
Nos termos do art. 642 do CPC, quando há impugnação fundada, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias, ou seja, fora do inventário.
Em substancial reforço à ratio do dispositivo colacionado a legislação processual civil, o art. 642 assim prevê: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Extrai-se, pois, daí, que é plenamente possível que o interessado pugne pela habilitação de seu crédito nos autos de inventário, desde que a pretensão esteja amparada em “prova literal” da dívida, ou seja, o que está contido no documento é a soma exata do que pertence ao credor, que tem por contrapartida a obrigação do devedor.
Não podendo o credor cobrar além, nem o devedor pagar menos.
No caso em apreço, há indícios de ter o falecido contraído uma obrigação com o autor, cuja análise do conjunto probatório que acompanha a exordial permite concluir pela existência da dívida que se pretende habilitar.
Porém, para que seja viável o pedido de Habilitação de Crédito é imprescindível que o crédito seja líquido e certo, e que, além disso, com ele concordem todos os herdeiros, circunstância que não ocorre no presente caso, conforme dita o art. 643 do CPC: “Art. 643 – Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido as vias ordinárias.” Sucede que, da redação do artigo transcrito, extrai-se que, em habilitação de crédito em inventário, uma vez manifestada oposição ao reconhecimento do crédito por quem de direito, inviável se torna o reconhecimento da dívida no mencionado incidente, devendo o autor se socorrer das vias próprias para obter a satisfação de suas pretensões.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de direito processual civil. 30. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, p. 245): “É indispensável o acordo unânime, porque a habilitação, in casu, é não contenciosa.
Por isso, não havendo concordância de todas as partes sobre o pagamento, será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018), ou seja, terá ele de propor a ação contenciosa contra o espólio, que for compatível ao título de seu crédito (execução ou ordinária de cobrança, conforme o caso).
Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar ao credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.018, parágrafo único)” Como bem menciona o autor do excerto colacionado, em havendo comprovação do crédito, a medida cautelar de reserva de bens suficientes para pagar a dívida deve ser determinada de ofício pelo juiz, consoante previsão do art. 643, parágrafo único, da legislação processual civil, que se transcreve: Art. 643 - Parágrafo único: "Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." Ante o exposto, REJEITO o pedido de habilitação formulado, com fundamento no artigo 642 e seguintes do Código de Processo Civil, remetendo o habilitante às vias próprias para a satisfação de seu crédito.
Em consequência, extingo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias, junte-se esta sentença nos autos de inventário/arrolamento e proceda o necessário para a respectiva reserva, exceto se ficar constatada a inércia da parte autora.
Sem custas, uma vez que fora deferida a assistência judiciária gratuita aos requerentes.
P.R.I.
Após o decurso do prazo de recurso, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
16/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido de ELVIS CUNHA FARIAS - CPF: *34.***.*96-70 (REQUERENTE), JACI JULIO DE SOUZA - CPF: *58.***.*92-34 (REQUERENTE) e JANIS RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *89.***.*81-05 (REQUERENTE).
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28/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006934-76.2022.8.08.0014 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: JACI JULIO DE SOUZA, JANIS RODRIGUES DE SOUZA, ELVIS CUNHA FARIAS REQUERIDO: NILSON BARRETO DE CARVALHO, NILSON CARVALHO FILHO, NADIA AYUB DE CARVALHO SIGNORELI, NEIDE AYUB DE CARVALHO INVENTARIANTE: NILO CARVALHO DESPACHO INTIMEM-SE as partes Requerentes, através de seu advogado e/ou da Defensoria Pública, para se manifestar nos autos acerca das impugnações apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Se mantendo silente a parte Requerente, aguarde-se em cartório o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, estatuído no art. 485, III, do CPC.
Findo o prazo e permanecendo a inércia, intimem-se pessoalmente as partes Requerentes, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, na forma do § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público e venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Doná De Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NILO CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5006934-76.2022.8.08.0014 HABILITAÇÃO (38) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, fica V.
Sª devidamente CITADO, na pessoa de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestar-se e produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 231, II, do CPC e, em conformidade com os termos do DESPACHO ID 64954574.
Colatina/ES, 01 de abril de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
01/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JANIS RODRIGUES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006934-76.2022.8.08.0014 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: JACI JULIO DE SOUZA, JANIS RODRIGUES DE SOUZA, ELVIS CUNHA FARIAS REQUERIDO: NILSON BARRETO DE CARVALHO, NILSON CARVALHO FILHO, NADIA AYUB DE CARVALHO SIGNORELI, NEIDE AYUB DE CARVALHO INVENTARIANTE: NILO CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogados do(a) REQUERIDO: TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA - BA18202, VIVIANI PIZZOL DE OLIVEIRA - ES9743 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) dos termos da CONTESTAÇÃO ID 62504478, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025 MARCO ZACHE - Analista Judiciário -
05/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 07:27
Expedição de Carta precatória - citação.
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28/08/2024 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de VIVIANI PIZZOL DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 04:52
Decorrido prazo de JANIS RODRIGUES DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:47
Decorrido prazo de JANIS RODRIGUES DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:36
Juntada de Carta Precatória
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20/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Carta precatória - citação.
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11/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:48
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 07:34
Juntada de Carta Precatória
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16/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:02
Expedição de Carta precatória - citação.
-
29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JANIS RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JANIS RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Carta precatória - citação.
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:09
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
19/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 04:41
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 20:20
Processo Inspecionado
-
04/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 07:42
Expedição de Carta precatória - intimação.
-
08/03/2023 07:40
Expedição de Mandado - citação.
-
02/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2022 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 12:47
Decorrido prazo de ELVIS CUNHA FARIAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:47
Decorrido prazo de JANIS RODRIGUES DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:12
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:12
Decorrido prazo de JACI JULIO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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