TJES - 0003277-34.2014.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
25/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003277-34.2014.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
ARAUJO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA REQUERIDO: RETRO-MINAS COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa J.P.
Araújo Peças Ltda. em face da empresa Retro-Minas Comércio de Peças Ltda., alegando que, em decorrência da participação desta última em processo licitatório na modalidade pregão (registro de preços nº 035/2012), foi contratada para fornecer peças automotivas a serem utilizadas na manutenção da frota de veículos leves do Município de Ibitirama/ES.
Alega que o fornecimento das peças foi realizado mediante contatos telefônicos, tendo a autora emitido notas fiscais que foram devidamente encaminhadas à ré, com comprovantes de envio.
Suscita que o valor total atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 57.535,90, do qual deve ser deduzido o montante de R$ 15.896,18 já pago pela requerida.
Dessa forma, alega que remanesce o saldo devedor de R$ 41.639,72.
Nesse cenário, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido das devidas atualizações, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 41.639,72.
Custas quitadas.
O processo foi recebido segundo o então vigente rito sumário (fl. 149).
Realizada audiência de conciliação (fl. 151), a requerida não se fez presente, tendo a parte autora pugnado pela revelia.
Proferida sentença às fls. 152/152vº, a qual decretou a revelia da parte ré e a condenou ao pagamento do valor pleiteado na inicial.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após tentativas frustradas de localização, foi possível a intimação da ré, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 186/192, alegando, em síntese, a nulidade da citação.
No mesmo ato, apresentou fundamentos de mérito para refutar a pretensão condenatória.
Juntou documentos.
Pela decisão de fl. 292/292vº foi acolhida a preliminar de nulidade da citação e declarada a nulidade de todos os atos praticados desde o recebimento da inicial.
Intimada para apresentar resposta, a parte requerida se manifestou às fls. 295/298.
Arguiu que a Re contratou a Autora para lhe fornecer pecas.
Entretanto, tudo o que foi contratado foi devidamente pago.
Suscitou que a Autora não juntou aos autos nenhum contrato, recibo de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, nem qualquer outro documento firmado com a Ré, de forma que propôs a presente ação sem nenhum prova que a sustente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se reportou aos termos da inicial (fl. 303).
O processo foi saneado às fls. 306/306vº, tendo sido indeferido o pedido de expedição de ofício, conforme pretendido pela autora, e deferida a produção da prova testemunhal.
Audiência de instrução à fl. 351 e 360, tendo sido ouvida uma testemunha e colhido o depoimento pessoal do representante da parte requerida.
A parte autora se manifestou em sede alegações finais às fls. 364/364vº.
O processo foi digitalizado.
Alegações finais da parte requerida no id 49749655.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inicialmente, cumpre assinalar que é incontroversa a existência de relação jurídica de natureza comercial entre as partes litigantes, fato esse admitido expressamente pela parte autora em sua petição inicial, bem como reconhecido implicitamente pela ré em sua manifestação de mérito.
Tal circunstância, por si só, contudo, não é suficiente para embasar o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, sendo imperioso à parte demandante comprovar, com base em elementos probatórios idôneos, o inadimplemento contratual específico que se alega.
Igualmente incontroverso, nos termos do próprio relato constante da peça inicial, é o pagamento parcial da quantia de R$ 15.896,18 (quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) por parte da ré à autora, o que corrobora, até certo ponto, a existência de negócios comerciais pretéritos.
No entanto, a presente ação busca a condenação da requerida ao pagamento de montante residual, cujo valor atualizado ultrapassa os R$ 40.000,00, baseado exclusivamente em uma série de notas fiscais e eventuais duplicatas emitidas de forma unilateral pela parte demandante, sem o necessário aceite ou qualquer forma de confirmação da entrega das mercadorias ou da efetiva prestação de serviços.
Sobre este ponto, é importante destacar que a duplicata mercantil, ainda que em sua forma eletrônica, permanece sendo título de crédito causal, isto é, sua validade e exigibilidade estão condicionadas à demonstração da existência e regularidade do negócio jurídico subjacente.
A emissão eletrônica não elide a necessidade de comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, permanecendo plenamente aplicáveis as disposições da Lei nº 5.474/1968, notadamente o art. 15, incisos II, alíneas “a”, “b” e “c”.
Assim, para que se legitime a cobrança da duplicata sem aceite – seja ela convencional ou eletrônica –, exige-se a presença de pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) protesto regular do título; (ii) prova inequívoca da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço; ou (iii) demonstração de recusa motivada e tempestiva do aceite pelo sacado.
Na presente demanda, a parte autora não logrou êxito em apresentar qualquer dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Não houve protesto dos títulos apresentados; tampouco se verifica nos autos a existência de comprovantes de entrega ou recibos firmados por prepostos da ré; e, por fim, inexiste qualquer outro elemento documental que permita inferir, com razoável grau de certeza, que os produtos foram efetivamente entregues ou os serviços efetivamente prestados à requerida.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é clara e firme no sentido de exigir a comprovação da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços como condição indispensável para a cobrança de duplicatas sem aceite.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DUPLICATAS – TÍTULO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS [...] A duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, a sua emissão fica condicionada à existência de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, de sorte que, na falta de aceite, é indispensável que a duplicata tenha sido protestada (art. 15, II, “a”); haja prova da entrega das mercadorias ou da prestação de serviço (art. 15, II, “b”); e que o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo e nas condições previstos nos arts. 7º e 8º da referida Lei nº 5.474/68 (art. 15, II, “c”) [...]”. (TJES, Apelação Cível nº 0008514-66.2018.8.08.0048, Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 06/08/2023).
No caso em apreço, nem mesmo fotografias de canhotos ou comprovantes de recebimento foram acostadas aos autos, sendo certo que a prova testemunhal colhida em nada favorece a parte autora no tocante ao ônus de comprovar, efetivamente, que todos os produtos objeto das notas fiscais objeto da presente demanda tenham sido entregues, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O conjunto documental apresentado é composto por meras notas fiscais desacompanhadas de qualquer aceite, recibo ou outro documento correlato que comprove a efetiva entrega dos produtos ou a execução dos serviços.
Trata-se, portanto, de prova de produção unilateral, que, à míngua de confirmação por outros meios, não se presta, por si só, a sustentar um juízo de certeza sobre a existência da dívida pretendida.
Deve-se, ademais, rechaçar qualquer tentativa de aplicação da teoria da aparência no caso concreto, porquanto ausente qualquer elemento probatório que evidencie comportamento da ré no sentido de corroborar ou legitimar o lançamento fiscal promovido pela autora.
Em síntese, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não demonstrando a origem lícita e exigível do crédito perseguido judicialmente.
Trata-se, pois, de demanda fundada em alegações não comprovadas, calcada exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral, o que é juridicamente insuficiente para amparar a procedência da pretensão formulada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda, a ausência de complexidade relevante e, sobretudo, o prolongado tempo de tramitação do feito, iniciado em 2014.
Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença.
Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC).
Em razão da iliquidez da condenação, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, do CPC.
Nos termos do inciso XXI, do artigo 438, no Tomo I (Judicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, “Recebido o recurso de apelação, intimar-se-á a parte contrária independente de despacho do juiz para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo para exercício do juízo de admissibilidade.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado e não havendo provocação, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
06/06/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido de J. P. ARAUJO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA CASTELO BORGES em 22/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAVO ALVAREZ JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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