TJES - 0009063-81.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0009063-81.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER KERCKOFF KLOSS DA SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” proposta por ESTHER KERCKOFF KLOSS DA SILVA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A..
Extrai-se da petição inicial que a autora, menor impúbere, nasceu com dificuldades respiratórias, motivo pelo qual passou seus primeiros 51 dias de vida internada.
Afirma que foi concedida alta médica condicionada à manutenção do tratamento em ambiente domiciliar, o que fora inicialmente garantido pela requerida por meio do Programa de Assistência Domiciliar.
Alega, todavia, que a requerida informou que os serviços domiciliares prestados seriam suspensos.
Argumenta que tal suspensão impõe riscos de vida à requerente, bebê de apenas 03 (três meses) e 18 (dezoito) dias de vida, que necessita da continuidade de tal tratamento.
Nestes termos, requereu, inicialmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Liminarmente, requereu a concessão da “tutela antecipada de urgência, a fim que este douto Juízo imponha obrigação de fazer a requerida, determinando que mantenha/restabeleça imediatamente o tratamento domiciliar que a autora necessita, com a assistência com técnico de enfermagem por 12 horas diárias enquanto perdurar a indicação médica, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, determinando-se que a requerida mantenha o tratamento domiciliar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi apresentada às ff. 02/08 e seguiu acompanhada dos documentos de ff. 09/24.
Proferida decisão à f. 26, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, deferindo o pedido liminar e determinando a citação da requerida.
Petição apresentada pela requerida às ff. 59/84, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Sobreveio contestação às ff. 85/108, acompanhada de documentos às ff. 109/178, em que a requerida argumenta, em síntese, ausência de previsão contratual e ausência de imposição legal à cobertura obrigatória do atendimento home care.
Malote Digital juntado às ff. 179/181, com decisão proferida pelo E.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido suspensivo almejado.
Petição apresentada pela requerida às ff. 183/186, apontando que a autora não necessita do tratamento home care. Às ff. 196/198 foi juntada a ementa do v.
Acórdão proferido pelo E.
TJES, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida.
Petição apresentada pela requerida às ff. 200/203, acompanhada de documentos, em que informa que houve alteração do estado de saúde da requerente e que a mesma não necessita mais do tratamento médico deferido.
Nova manifestação apresentada pela requerida ao ID 24269158 e seguintes, em que “reitera a necessidade de revogação da decisão liminar proferida nos autos, haja vista que a Autora não mais necessita do tratamento o qual era à época empregado”.
Proferido despacho ao ID 24681171, determinando a intimação da requerente para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca da necessidade de manutenção do tratamento deferido.
Intimada pessoalmente, ID 46167423, a requerente se manifestou ao ID 45939382, informando que “não tem mais necessidade do home care”.
Petição apresentada pela requerida ao ID 47515685, requerendo a revogação da liminar deferida e a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Inicialmente, considerando a manifestação apresentada pela requerente ao ID 45939382, revogo os termos da decisão liminar proferida, ante a desnecessidade de prestação do atendimento domiciliar.
Intimem-se as partes, para ciência.
Outrossim, considerando que figura menor no polo ativo, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência para abrir vistas ao órgão ministerial.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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