TJES - 0018695-34.2019.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0018695-34.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIRGINIA PRESCHOLDT OLIVEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO - ES27883 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por VIRGINIA PRESCHOLDT OLIVEIRA NOGUEIRA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula: (i) o reenquadramento no cargo de Analista de Suporte em Desenvolvimento Agropecuário, em razão de sua progressão funcional por desempenho, em observância à regra da Lei Complementar 637/2012 e Lei Complementar 699/2013; (ii) o pagamento dos valores retroativos às datas do reenquadramento, em razão das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta progressão funcional que alcançam a mudança de referência até o efetivo cumprimento da determinação judicial; (iii) o reconhecimento dos efeitos jurídicos e financeiros da Progressão Funcional por Desempenho da autora com estabelecimento de efeitos retroativos à data do correto reenquadramento.
Alega a autora, em síntese, que concluiu o estágio probatório em 26/09/2014, evoluindo da referência 01 (um) a outra imediatamente dentro da mesma classe de remuneração, na dicção do art. 8º LC n. 99/2013.
Informa que a referida legislação assegura aos servidores ativos a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, além da progressão por tempo de serviço.
Ainda, sustenta que a Administração Pública inseriu no ordenamento jurídico outra Lei Complementar 637/2012, a qual se fundamenta a progressão funcional por desempenho de forma acelerada, permitindo a movimentação em até duas referências a ser utilizada como critério a meritocracia, ou seja, o desempenho.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (fls. 104 e ss.), em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de direito à progressão.
Ainda, o INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, em contestação apresentada às fls. 150 e seguintes, defende sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a Lei Complementar 637/2012 é norma com eficácia condicionada à edição de norma regulamentadora que disponha sobre os critérios a serem observados na mensuração do mérito. É o breve relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva O requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora possui vínculo estatutário com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, órgão independente da Administração Pública que possui autonomia administrativo e financeira, bem como capacidade processual própria.
Como se sabe, o INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO é uma autarquia do governo estadual, vinculada à Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag).
As autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, possuem autonomia administrativa e financeira.
Contudo, em caso de condenação de uma autarquia, o Estado pode ter responsabilidade subsidiária.
A autarquia, por ter autonomia, responde inicialmente pelos seus atos.
No entanto, se demonstrado que a autarquia não tem condições de pagar a condenação, a responsabilidade do Estado se configura como subsidiária.
Diante disso, é firme a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
AUTARQUIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1.
Nos termos da jurisprudência pátria, é reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado quanto aos atos ilícitos de responsabilidade de autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50742504120178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, é possível a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da presente demanda, a fim de que o título executivo judicial – em caso de eventual condenação – seja constituído também em face do ente.
Além disso, o INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO também defende sua ilegitimidade passiva, considerando que o assunto que permeia o processo depende de regulamentação por meio de lei.
Contudo, em razão da teoria da asserção, em que a análise das condições processuais é feita in statu assertionisis, com base nas alegações do autor, verifica-se que o requerido é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que possui vínculo com a parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar.
III – DO MÉRITO Pois bem.
Após a promulgação da Lei Complementar Estadual n.º 637/2012, foi editada a Lei Complementar Estadual n.º 699/2013.
Esta última versa sobre a reorganização dos cargos e carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF.
Os arts. 8º a 12º dessa normativa abordam a progressão funcional, estipulando que: Art. 8º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 9º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo único.
O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 10.
Art. 10.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 8º desta Lei Complementar, em virtude de: I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - licença para trato de interesses particulares; IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VII - licença para atividade político-eleitoral; VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado; IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil. §1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. §2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 11.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 12.
Aos servidores ativos do quadro de pessoal do IDAF, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.
Logo, não há como acolher a tese defendida pela requerente, uma vez que a matéria referente à progressão por desempenho para os servidores do IDAF está regulamentada por legislação própria, mais especificamente na Lei Complementar Estadual n.º 699/2013, que não contempla a figura do acelerador de progressão em seu texto.
Nesse contexto, considerando que a requerente, em virtude do cargo que ocupa, está submetida às disposições específicas da Lei Complementar Estadual n.º 699/2013, não é possível estender os efeitos da Lei Complementar n.º 637/2012 no que diz respeito à matéria de progressão funcional.
Cabe destacar que cada legislação trata o tema da progressão de maneira distinta, e na lei específica que regula os cargos e carreiras do IDAF não há previsão para a aplicação de acelerador de carreira por meritocracia. É válido ressaltar, ainda, que a observância da Lei Complementar Estadual n.º 699/2013 é imperativa, uma vez que esta foi promulgada posteriormente à Lei Complementar Estadual nº 637/2012, que trata dos servidores do Executivo Estadual.
Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declara, quando é incompatível com ela ou quando regulamenta integralmente a matéria abordada pela lei anterior.
Assim, restou demonstrado no caso presente a incidência do princípio da especialidade, por meio do qual norma especial afasta a aplicação do comando normativo genérico, ante a existência de normas especiais que regulamentam a matéria.
Dessa forma, considerando que a pretensão autoral não possui amparo legal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n.º 9.099 de 1995), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
06/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido de VIRGINIA PRESCHOLDT OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *02.***.*52-09 (REQUERENTE).
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13/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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