TJES - 5040697-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5040697-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLY STEFANINNY GOMES MOREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 10:39
Juntada de
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040697-92.2024.8.08.0048 Nome: GABRIELLY STEFANINNY GOMES MOREIRA Endereço: Rua Papagaio, 1197, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-335 Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA HELEN REZENDE OLIVEIRA - ES41090 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 138.235.722-0), sendo esta a sua única fonte de subsistência.
Aduz que, em novembro/2024, recebeu uma mensagem do nº +55 21 96831-9452, por meio do aplicativo WhatsApp, de pessoa que se identificou pelo prenome Júlia, informando-a de que havia sido aprovado, em seu nome, o cartão de crédito denominado “Daycoval Benefício”.
Acrescenta que deu continuidade a conversa, com a intenção de cancelar o aludido instrumento creditício, ocasião em que foi orientada, para tanto, a fornecer fotos de seus documentos pessoais e dados bancários, bem como a realizar um reconhecimento facial.
Ato contínuo, assevera que, no dia 18/11/2024, foi procurada, também através do aplicativo de mensagens acima apontado, pelo terceiro “Renato Rangel”, que se identificou como consultor do segundo demandado, momento em que foi comunicada de que havia sido creditada em sua conta bancária, de forma equivocada, a quantia de R$ 10.667,35 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a qual deveria ser por ela devolvida através de PIX.
Diante disso, relata que transferiu, em benefício de empresa registrada sob o CNPJ nº 51.***.***/0001-90, a importância de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Entrementes, destaca que somente percebeu que havia sido vítima de um golpe após seguir as instruções acima referidas.
Nesta senda, afirma que consultou o histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária nominada alhures, oportunidade em que teve ciência de que havia sido averbado em seu benefício, pela primeira requerida, o mútuo nº 008.832.547-8), no valor de R$ 12.328,70 (doze mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Outrossim, salienta que não conseguiu cancelar o aludido contrato em âmbito extrajudicial, de modo que já foi descontada, da verba acima apontada, a primeira parcela, motivo pela qual registrou um Boletim de Ocorrência, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente.
Finalmente, destaca que é portadora de limitações motoras e cognitivas, razão pela qual sua capacidade de discernimento é reduzida, não conseguindo identificar que estava sendo vítima de um golpe.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos atinentes ao mútuo ora controvertido.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 008.832.547-8; (3) A restituição, em dobro, do valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais); (4) A condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 20 salários-mínimos.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 56823609), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 65152778), a corré BANCO DAYCOVAL S.A argui preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e falta de interesse de agir mediante a resolução da questão na seara administrativa.
No mérito alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado, aduz a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação (ID 65281124), a corré FACTA FINANCEIRA S.
A. aduz preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva.
No âmbito meritório sustenta, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela compensação em caso de procedência dos pedidos autorais.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 69200905).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, a autora comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção, pela primeira requerida, em seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no dia 18/11/2024, do mútuo nº 0088325478, no montante de R$ 12.328,70 (doze mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos), em razão do qual foi liberada a quantia de R$ 10.667,35 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) (ID 56751551), informação confirmada pelo instrumento negocial apresentado no ID 56751546.
Denota-se, do registro de crédito acostado ao ID 56751552, que a primeira parcela da avença vergastada foi debitada de aludido benefício na competência de dezembro/2024.
Contudo, a autora confessa, na exordial (ID 56751507), o recebimento de numerário relacionado ao mútuo impugnado, fato corroborado pelos registros de conversas carreados aos ID’s 56751547 e 56751548.
Vê-se, ainda, que a quantia a ela disponibilizada foi utilizada para quitar boletos, nos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), que tinham como beneficiária empresa terceira, conforme demonstram os documentos juntados nos ID’s 56751542 e 56751545.
Verifica-se que as conversas acostadas aos autos apontam indícios de que a autora reteve parte do crédito proveniente do empréstimo objurgado, bem como que a contratação do referido negócio jurídico ocorreu após a autora seguir todas as orientações a ela fornecidas pelos supostos golpistas, fornecendo, inclusive, cópia de seus documentos pessoais e acessando link para assinatura por biometria facial (ID’s 56751547, 56751548, 56752555 e 56752563).
Feitos tais apontamentos, a segurança da prestação do serviço, de fato, constitui dever intrínseco do fornecedor (art. 8º).
Todavia, a responsabilidade objetiva não consagra risco integral.
O próprio CDC, nos artigos 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II, exime o fornecedor quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Essa excludente afasta o nexo causal, corolário indispensável da responsabilidade civil.
Nesta senda, vê-se todo o trâmite ocorreu dentro dos parâmetros de segurança das instituições, ausente qualquer indício de falha sistêmica, vazamento de dados ou violação do ambiente digital dos bancos, razão pela qual não se pode imputar às rés a obrigação de indenizar.
Em situações análogas, a jurisprudência reconhece que a entrega voluntária de dados ou a execução, pelo próprio consumidor, de comandos dados por golpistas, caracteriza fato exclusivo da vítima, rompendo o nexo causal.
Senão vejamos: Direito do consumidor.
Ação declaratória c/c indenização por danos morais.
Prestação de serviços bancários.
Falsa central telefônica .
Autor vítima de golpe aplicado por supostos funcionários de um dos bancos réus.
Transação efetuada pela autora.
Falta de cautela do consumidor.
Ausência de concorrência das instituições financeiras para prática do golpe .
Culpa exclusiva da vítima.
Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC .
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10249702620238260007 São Paulo, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2024) (grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE EM CASOS DE GOLPE FINANCEIRO .
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO SE APLICA QUANDO HÁ CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1 .
Ação de indenização por danos materiais e moral proposta em razão de golpe financeiro.
A autora alega ter recebido ligação de suposto funcionário do banco, repassando códigos de confirmação, o que resultou em empréstimo e transferências bancárias indevidas.
Requer indenização por danos materiais e moral.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade objetiva do banco réu por falha na prestação de serviços e (ii) a existência de culpa exclusiva da vítima no golpe financeiro sofrido.
III.
Razões de Decidir 3 .
A autora foi contatada por um estranho que se passou por gerente do banco e seguiu as orientações sem restrições, permitindo o acesso ao seu celular. 4.
Não há como desconstituir a licitude das operações, pois a autora alterou o limite e fez as transações com autorização mediante reconhecimento facial.
Reconhece-se a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
Culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade em casos de golpe financeiro. 2.
A responsabilidade objetiva do banco não se aplica quando há culpa exclusiva do correntista.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 487, I; art. 85, §§ 2º e 11.
Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n . 1034398-44.2023.8.26 .0003, Rel.
Ricardo Pereira Júnior, j. 29/01/2025.
TJSP, Apelação Cível n . 1003792-23.2024.8.26 .0189, Rel.
Décio Rodrigues, j. 15/01/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130515020248260348 Mauá, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 10/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifo nosso).
Por conseguinte, se não há ato ilícito do fornecedor, tampouco se configura dano moral indenizável (art. 186 do CC).
Da mesma forma, a restituição pretendida pressupõe falha do serviço ou enriquecimento sem causa, inexistentes na hipótese.
De outro vértice, em relação à litigância de má-fé da autora, invocada pela demandada, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais ressaltar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual alegado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há o que se falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido de GABRIELLY STEFANINNY GOMES MOREIRA - CPF: *23.***.*80-23 (REQUERENTE).
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20/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 14:04
Expedição de Certidão - Intimação.
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19/03/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELLY STEFANINNY GOMES MOREIRA - CPF: *23.***.*80-23 (REQUERENTE)
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18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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