TJES - 5000412-07.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000412-07.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA, MARIA DE FATIMA NEPOMUCENO Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 DECISÃO A requerente, Real Empreendimentos Imobiliários LTDA., comparece a este Juízo instando manifestação acerca da incidência da correção monetária prevista na sentença exequenda, objetivando a delimitação precisa dos critérios que deverão orientar a fase de cumprimento de sentença.
Todavia, cumpre ressaltar que o magistrado não se presta à função de consultor das partes, tampouco se revela cabível a expedição de pronunciamentos jurisdicionais meramente elucidativos, desprovidos de caráter decisório e sem lastro em previsão processual específica.
O provimento jurisdicional exarado na primeira fase - autos originários - encerrou a controvérsia, conferindo às partes os elementos necessários à sua fiel execução, não se podendo admitir a reabertura do debate sob a roupagem de um pedido de esclarecimento judicial.
A função jurisdicional é exauriente e não comporta revisitações interpretativas alheias às hipóteses legais de integração da decisão judicial.
O comando sentencial, uma vez transitado em julgado, encontra-se blindado pela autoridade da coisa julgada, sendo impertinente qualquer pretensão de aclaramento ou reinterpretação de seus efeitos.
Admitir tal expediente significaria perverter a lógica da estabilização das decisões, abrindo margem para a eternização do conflito e para a corrosão da segurança jurídica, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não cabe ao juízo prestar esclarecimentos sobre dispositivos decisórios, sob pena de comprometimento da imparcialidade jurisdicional e desvirtuamento da própria essência do devido processo legal, especialmente após o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual a lide se encontra definitivamente resolvida no plano jurídico e material.
Diante do exposto, com a devida venia aos que divergem, determino a baixa do presente expediente, cuja distribuição se deu sob a roupagem de cumprimento de sentença, mas que, em essência, buscava mera consulta prévia ao Juízo.
Intime-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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