TJES - 5017456-65.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
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15/03/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLY MIRANDA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5017456-65.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLY MIRANDA COSTA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AILANA TAPIAS DE SOUZA - ES19369, CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS - ES15411 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 54288407) opostos por GABRIELLY MIRANDA COSTA em desfavor da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais (ID: 52264605).
Em síntese, sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial e à interpretação dos critérios do edital do certame.
CONTRARRAZÕES do IASES (ID: 55612460). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os embargos de declaração se prestam a expurgar os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, consoante se extrai do art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos.
A sentença embargada analisou devidamente todas as questões levantadas pela parte autora, fundamentando-se na legalidade do certame e na ausência de necessidade de prova pericial, uma vez que a metragem da pista foi certificada por profissional habilitado e que os critérios para a avaliação física estavam expressamente previstos no edital.
O que ocorre no caso em apreço é a discordância da parte com o julgado, o que, entretanto, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada.
Assim sendo, entendo pelo não acolhimento dos presentes embargos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, para manter incólume a r. sentença.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85,§ 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [33] -
11/02/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 22:14
Processo Inspecionado
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido de GABRIELLY MIRANDA COSTA - CPF: *88.***.*55-54 (REQUERENTE).
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 04:21
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GABRIELLY MIRANDA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 01:30
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRIELLY MIRANDA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:35
Expedição de citação eletrônica.
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23/06/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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23/06/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIELLY MIRANDA COSTA - CPF: *88.***.*55-54 (REQUERENTE)
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23/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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