TJES - 5012182-65.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012182-65.2022.8.08.0000 RECORRENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES ADVOGADO: SANDRO AMERICANO CAMARA (OAB/ES 11.639) RECORRIDO: AMIL DOMINGOS FERNANDES ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB/ES 7.935) DECISÃO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12333309), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7262886, integrado no id. 11160006), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando em parte a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por AMIL DOMINGOS FERNANDES, cujo decisum acolheu parcialmente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, para para determinar a devolução do valor de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado, descontado de maneira indevida entre os meses de fevereiro de 2014 e março de 2016, bem como, declarar que a base de cálculo do “pecúlio-resgate” e seu consequente pagamento se deu consoante as normas de direito, tendo sido quitada a obrigação, reduzindo, outrossim, as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PECÚLIO-RESGATE – BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SOBRE O SOLDO – QUITAÇÃO NÃO REALIZADA – ASTREINTES – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado e condenou a ora agravada ao pagamento de pecúlio-resgate a ser calculado sobre o soldo do agravante.
Prevalece nessa Corte Estadual o entendimento de que não haveria razoabilidade em se determinar que o cálculo do benefício seja feito a partir da base de remuneração por subsídio quando a contribuição foi feita sob o critério soldo, fazendo-se necessária uma correspondência entre o valor do pecúlio-resgate e a rubrica sobre a qual incidiram os descontos. 2.
Com a superveniência da coisa julgada no sentido de existir a obrigação de pagar o benefício, sobreveio a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista pelo art. 508 do CPC/15 e segundo a qual consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, há que se reconhecer que se operou a coisa julgada da base de cálculo do pecúlio-resgate, determinando a sentença, expressamente, sua incidência sobre o valor do soldo.
Dessa maneira, a decisão agravada merece reforma no ponto que considera quitada a obrigação de pagar o pecúlio-resgate. 3.
A jurisprudência c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão do montante devido a título de astreintes deve ser reduzido, mesmo de ofício, quando implicar enriquecimento ilícito, pois não forma coisa julgada. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5012182-65.2022.8.08.0000 , Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas.
Relator(a) Des(a) SERGIO RICARDO DE SOUZA, data do julgamento: 6 de fevereiro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, houve acolhimento com efeitos infringentes, para manter o valor consolidado da multa fixado na primeira redução, às fls. 271/274, no montante de R$ 26.910,00 (vinte e seis mil, novecentos e dez reais).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 14145442) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, no que se refere à alegação de violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação do Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não suprimento da omissão arguida em Embargos de Declaração, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário acerca da questão em tela, alusiva ao argumento recursal que reperucte sobre a analise de provas anexadas na fase de conhecimento que, segundo a Recorrente, comprovam o pagamento administrativo do benefício "pecúlio-resgate", senão vejamos, in litteris: “[...] observa-se que o acórdão analisou a ausência de violação à coisa julgada, uma vez que o juízo de primeiro grau apenas considerou os pagamentos administrativos realizados pela recorrida, sem alterar o mérito já decidido na sentença.
Em suma, as alegações trazidas pela Caixa Beneficente dos Militares não revelam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas sim configuram uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração.” Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta efetivamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 09:35
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012182-65.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL DOMINGOS FERNANDES AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida AMIL DOMINGOS FERNANDES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12333309, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 6 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
06/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de AMIL DOMINGOS FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:09
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVADO) e não-provido
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28/11/2024 19:09
Conhecido o recurso de AMIL DOMINGOS FERNANDES - CPF: *58.***.*69-68 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 16:49
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 20:56
Conhecido o recurso de AMIL DOMINGOS FERNANDES - CPF: *58.***.*69-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/02/2024 18:45
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2023 18:50
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contraminuta
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15/05/2023 17:33
Expedição de decisão.
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15/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 14:38
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/12/2022 14:38
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/12/2022 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2022 14:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/12/2022 14:16
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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