TJES - 0008908-59.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008908-59.2020.8.08.0030 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ODAIR JOSE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 REQUERIDO: JOAO ADIR MALEGONI, LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI Advogados do(a) REQUERIDO: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769, DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 DESPACHO Vistos, etc. 1.Proceda-se a Secretaria com a intimação do Ilmo.
Perito nomeado por meio dos contatos indicados em decisão retro, diligenciando junto a este para que, havendo seu aceite, indique seus dados para qualificação e cadastro junto ao PJE. 2.Havendo negativa por meio do referido contato, autos conclusos para substituição do perito. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ODAIR JOSE MELLO Endereço: CORREGO ALEGRE, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOAO ADIR MALEGONI Endereço: JOAO MOISES PANETO, 247, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI Endereço: JOAO MOISES PANETO, 247, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008908-59.2020.8.08.0030 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ODAIR JOSE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 REQUERIDO: JOAO ADIR MALEGONI, LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI Advogados do(a) REQUERIDO: ALICIA KARLLA EXPEDITO DE ALMEIDA - ES40769, DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuidam os autos de ação de prestação de exigir contas proposta por ODAIR JOSE MELLO em face de JOAO ADIR MALEGONI e JONAS LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI, objetivando a prestação de contas da produção e dos frutos colhidos na forma do acordado entre as partes, bem como dos valores recebidos provenientes dos financiamentos e empréstimos realizados junto das instituições financeiras.
Compulsando os autos, verifico que os réus não se desincumbiram de realizar as devidas prestações de contas determinadas na sentença de fls. 189/192.
Diante disso, a parte autora manifestou-se ao ID. 41480856, prestando as contas que entende como devidas (ID. 41480860), e impugnando o pedido de perícia realizado pela parte ré.
Todavia, corroborando o que é disposto no art. 550, § 6° do CPC, caso reste gorada a apresentação de contas posta pelo réu, cabe à parte autora realizar a prestação das contas devidas para que, se necessário, seja determinada a realização de perícia pelo magistrado, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SEGUNDA FASE.
SALDO NÃO APURADO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 550 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação se o apelante impugna coerentemente os argumentos da sentença, apresentando as razões em que se embasa para requerer a reforma da sentença, em conformidade com o disposto no art. 1.010.
III, do CPC. 2.
A ação de exigir contas relativa à gestão de valores vertidos em favor da entidade de previdência privada não se presta tão somente à exibição de documentos, mas deve, sobretudo, ser instrumento de averiguação, na segunda fase, se os extratos e demais comprovantes acostados aos autos se encontram em conformidade com as regras estatutárias, ainda que seja necessária a realização de exame pericial, nos moldes do art. 550, § 6º, do CPC. 3.
Torna-se necessária apuração do saldo das contas prestadas, seja positivo, negativo ou nulo, a fim de constituir título executivo judicial, de acordo com a exigência prevista no artigo 552 do CPC. 4.
Se a ré/apelada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contas devidas, o feito deverá prosseguir, em conformidade com a parte final do art. 550, § 6º do CPC, com a intimação do autor para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. 5.
Cassa-se a sentença se o magistrado julgou boas as contas que, na verdade, sequer foram devidamente prestadas. 6.
Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. (TJ-DF 20.***.***/3549-62 DF 0056003-25.2008.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2018 .
Pág.: 573/576) (grifo nosso) Nesse sentido, verifico que a parte autora não cumpriu com a determinação constante no art. 551, § 2º, do CPC, visto que não instruiu suas contas com os devidos documentos elucidativos, de modo que tão somente apresentar tabela dos supostos valores recebidos pelos réus sem nem mesmo comprová-los de forma mínima.
Em vista disso, ante a inexistência de provas contundentes aptas a confirmarem a veracidade das contas apresentadas pela parte autora, entendo como indispensável a prova técnica pretendida pela parte ré, vez que noto não ser possível, a título de exemplificação, quantificar os lucros relativos às produções indicadas, nem mesmo estabelecer a relação de seus custos com os valores tomados a título de financiamento.
Nesse sentido, assim decidiu o Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ROYALTIES DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIDÃO DE EXPLORAÇÃO MINERAL - CONTAS ELABORADAS COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
Em ação de exigir contas, tendo as contas sido elaboradas com base em documentos unilaterais, necessário se mostra a produção de prova pericial com base em documentos contábeis, a fim de se apurar a regularidade das contas apresentadas, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029324920218130470, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, defiro o pedido de prova pericial agronômica realizado pela parte ré.
Ato contínuo, nomeio a o engenheiro agrônomo Marcos Aurélio Dias, podendo ser encontrado no endereço eletrônico: [email protected] e número de telefone: (27) 99643-3176. 2.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 3.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (parte ré)¹ para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 7.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 8.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 9.Após, venham os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL . ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA.
Decisão agravada determinou que os honorários periciais sejam suportados pela parte devedora (Tema Repetitivo 871, STJ).
Irresignação da parte ré, que defende a aplicação do art. 95, caput, do CPC .
A ação de exigir contas possui duas fases.
Na primeira, discute-se a existência ou não da obrigação de prestar contas; na segunda, já definido o dever de prestá-las, procede-se à sua apresentação em si, com a respectiva apuração dos débitos e dos créditos, quando então se constituirá o título executivo, por isso a segunda fase não corresponde a fase de cumprimento de sentença.
O feito encontra-se na segunda fase.
A remuneração da perícia deverá ser paga pela parte que a houver requerido ou rateada quando foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, conforme estabelece o art . 95 do CPC/2015.
Inaplicável ao caso o Tema no. 871 do STJ, que estipula que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, posto que o feito está na segunda fase da ação de exigir contas, inexistindo título executivo.
A prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo de primeiro grau e, nesse caso, a remuneração do perito deverá ser rateada entre as partes .
Precedentes desta Corte e do STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0062124-14.2023 .8.19.0000 202300286426, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 05/03/2024) (sem grifos no original) Nome: ODAIR JOSE MELLO Endereço: CORREGO ALEGRE, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JOAO ADIR MALEGONI Endereço: JOAO MOISES PANETO, 247, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI Endereço: JOAO MOISES PANETO, 247, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:12
Juntada de Acórdão
-
09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MELLO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ODAIR JOSE MELLO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:04
Decorrido prazo de LEIDINEIA DIAS LIRA MALEGONI em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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