TJES - 5036193-19.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036193-19.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO OLIVEIRA FRANCISCO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., em razão de suposta falha na prestação de serviço de compra realizada por meio da plataforma da requerida (Amazon), na modalidade marketplace.
Alega a parte autora que adquiriu produto na loja “Inovação Elétricos”, cadastrada na plataforma da Amazon, e que houve falha na entrega do item.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, afirmando que atua apenas como intermediadora da venda por meio do serviço de marketplace, não sendo responsável pelo fornecimento ou envio dos produtos comercializados por terceiros.
No mérito, informou ter providenciado o reembolso integral do valor pago pela parte autora, mediante ativação da “Garantia de A a Z”, de modo que houve perda superveniente do objeto e ausência de ato ilícito a ensejar indenização.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Conforme documentos juntados aos autos, restou demonstrado que o valor pago pela parte autora foi integralmente reembolsado pela Amazon por meio do sistema da “Garantia de A a Z”, sendo creditado em forma de vale-presente, com orientações expressas sobre o procedimento de transferência do crédito.
Dessa forma, verifica-se perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição do valor, uma vez que o bem jurídico pretendido foi satisfeito no curso do processo, tornando desnecessária a tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, não restou caracterizado qualquer dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita ou omissão da requerida.
A atuação da Amazon, conforme demonstrado, se limitou à intermediação da venda e, diante do problema relatado, providenciou solução efetiva em favor da consumidora.
Não se vislumbra abalo relevante aos direitos de personalidade que justifique reparação moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos ou contratempos decorrentes da vida cotidiana não configuram dano moral passível de indenização (STJ, AgRg no AREsp 778.405/SP).
Além disso, verifica-se dos autos que a parte ré comprovou ter adotado providências para solucionar a demanda extrajudicialmente, tendo, inclusive, juntado e-mails encaminhados ao autor com informações sobre o reembolso realizado, bem como prints de tentativas de contato telefônico e telas sistêmicas que registram a tratativa interna do atendimento ao consumidor.
Tais elementos corroboram a tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco qualquer conduta que configure ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: CRISTIANO OLIVEIRA FRANCISCO Endereço: Rua Jaguaré, 21, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-030 # Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
09/06/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 11:54
Expedição de Comunicação via correios.
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08/06/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANO OLIVEIRA FRANCISCO - CPF: *97.***.*38-70 (REQUERENTE).
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20/10/2024 20:13
Conclusos para despacho
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20/10/2024 20:06
Juntada de
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17/10/2024 04:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 19:25
Expedição de carta postal - intimação.
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21/09/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:56
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:52
Audiência Instrução cancelada para 10/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 13:55
Audiência Instrução designada para 10/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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