TJES - 5012962-55.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5012962-55.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORLA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
O Município de Serra apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 20189265) ao pedido de cumprimento de sentença formulado por Orla Construcoes E Incorporacoes Ltda (ID 14968514), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução na quantia executada (R$ 404.164,65).
Em síntese, o Município impugna parcialmente a quantia executada, reconhecendo como devido o valor principal de R$ 357.774,76 e honorários de R$ 17.888,85, totalizando o valor de R$ 375.663,49.
Para tanto, aduz que os cálculos executados contem aplicação do IPCA-E, que, segundo o executado, deveria incidir uma única vez, e não mensalmente.
Afirma, ainda, a prática de anatocismo (juros sobre juros) na aplicação dos juros da caderneta de poupança.
Por fim, aduz que o percentual de honorários sucumbenciais deveria ser de 5% sobre o valor da causa para cada parte, e não 10%, tal como fixado no título executado, razão pela qual requer a homologação de seus cálculos.
Os autos foram remetidos à contadoria, cujo o cálculo foi apresentado no ID 34983388.
Intimados dos cálculos, apenas se manifestou o Município de Serra concordando com os cálculos da contadoria, além de pugnar pelo acolhimento da impugnação. É o que interessa relatar.
Decido.
O inc.
II do artigo 920 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando a matéria em discussão é unicamente de direito, conhecer diretamente do pedido. - Do alegado excesso de execução.
Considerando o que já restou relatado, e conforme se depreende do título executado, o Município de Serra foi condenado nos seguintes moldes:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais pelos motivos expostos acima para condenar o Município de Serra ao pagamento do valor de R$ 104.543,31, devidamente acrescido de juros e correções.
Esclareço que os valores deverão ser atualizados monetariamente a contar data em que cada uma delas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Já os juros moratórios, a contar da citação, devem corresponder aos juros aplicados na caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em razão do acolhimento em parte do pedido, vejo que as partes sucumbiram reciprocamente à lide, de modo que as verbas de sucumbência devem ser se entre elas distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação dos honorários (§ 14 do art. 85 c/c art. 86, ambos do CPC).
Nesses termos, CONDENO a requerente e o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, observado a distribuição do ônus de sucumbência no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Atenta a isso, analisando detidamente os autos e os cálculos apresentados, sobretudo a partir das considerações lançadas pela contadoria do juízo (ID34983387), entendo que a impugnação ofertada deve ser acolhida.
Como registrado pelo contador do juízo, o exequente “...apresenta correção pelo IPCA-E e Juros Poupança da Citação 02/2011 a 05/2012, acumulando a contagem com aplicação da SELIC em 05/2012, decrescente e depois crescente, bem como aplica 10% honorários quando a sentença determinada 50% de 10% s/vr. causa, ou seja, 5% para cada s/ o valor da causa.” Portanto, caracterizado do excesso de execução, decorrente da aplicação inadequada dos índices de correção monetária, bem como pela incorreta aplicável do percentual a título de honorários de sucumbência.
Ademais, embora intimado acerca da manifestação da contadoria, o exequente nada requereu, razão porque reputo como legítima a impugnação.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução alegado no ID 20189265.
HOMOLOGO os cálculos da contadoria do juízo contido no ID 34983388, por se tratar do cálculo mais recente e em consonância com o título executado.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 925 do CPC.
Com fundamento no §1º do art. 85 do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários cabível nessa fase processual, que fixo em 10% sobre o excesso de execução.
Expeça-se ofício para formação de precatório quanto ao principal e RPV em relação aos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Serra-ES., 10 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/06/2025 10:37
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:04
Processo Inspecionado
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10/06/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 20:27
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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04/12/2023 20:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/10/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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06/05/2023 22:03
Processo Inspecionado
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06/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 21:59
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 10:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença em pdf
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13/10/2022 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:22
Processo Inspecionado
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15/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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