TJES - 5003758-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/04/2025 03:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003758-79.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: LOGINO MARIANO NETO Nome: LOGINO MARIANO NETO Endereço: RUA MAR AZUL, 10, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-094 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 62523735; 62523739; 62523741; 62523744;62523747;62523751;62524806 e 62524807).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 62524810 ), o registro da garantia (ID nº 62524811) e a comprovação da mora (ID nº 62524808 ), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62523727 Petição Inicial Petição Inicial 25020510450955300000055538324 62523729 substabelecimento_volks Documento de comprovação 25020510450978500000055538326 62523730 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020510451003700000055538327 62523731 568_0000048501025_241769_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020510451030800000055538328 62523733 estatuto_volks Documento de Identificação 25020510451047300000055538330 62523735 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS1 Documento de comprovação 25020510451071400000055538332 62523739 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS3 Documento de comprovação 25020510451098100000055538336 62523741 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS4 Documento de comprovação 25020510451125300000055538338 62523744 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS5 Documento de comprovação 25020510451154600000055538341 62523747 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS6 Documento de comprovação 25020510451185200000055538344 62523751 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS7 Documento de comprovação 25020510451208800000055538348 62524806 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS8 Documento de comprovação 25020510451226800000055538353 62524807 568_0000048501025_241769_CONTRATO_PS9 Documento de comprovação 25020510451256000000055538354 62524808 568_0000048501025_241769_NOTIFICACAO Documento de comprovação 25020510451277600000055538355 62524810 568_0000048501025_241769_EXTRATO Documento de comprovação 25020510451301000000055539507 62524811 568_0000048501025_241769_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 25020510451317200000055539508 62524813 ES000004850102502109709_1 Documento de comprovação 25020510451335400000055539510 62535761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020512440037500000055549177 -
12/02/2025 16:51
Juntada de
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12/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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