TJES - 5000645-14.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000645-14.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELAIR MOURA DE PAULA GASPAR REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A parte autora sustenta ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa denominada “Contrib. unaspub sac *80.***.*40-28", alegando jamais ter contratado ou autorizado tais descontos.
Conforme provado, o montante total dos valores descontados soma a importância de R$178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos).
Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
No caso, a requerida não demonstrou que a parte autora consentiu expressamente com a adesão ou que estava plenamente ciente dos encargos e das condições do suposto vínculo contratual.
Este Juízo adota uma postura rigorosa na análise de contratações dessa natureza, exigindo que a requerida demonstre que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre todas as cláusulas contratuais e anuiu de forma inconteste, cuja comprovação pode se dar por meio de testemunhas, gravações, filmagens ou outros meios idôneos, não bastando a mera assinatura formal em instrumento escrito.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os serviços contratados, com especificação de suas características, preço e condições.
Dessa forma, caberia à requerida demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram explicitadas e que o consumidor anuiu de forma livre e esclarecida.
Diante da ausência de elementos que evidenciem o cumprimento desse dever legal, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à restituição dos valores, entendo que deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação dos pressupostos caracterizadores da dobra.
No caso em análise, embora os descontos tenham se revelado indevidos, não restou comprovada conduta dolosa ou intencional da requerida, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores descontados.
Quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo significativo à esfera psíquica ou financeira da autora, capaz de justificar o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
O simples desconto indevido não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, salvo se demonstrado o impacto relevante na vida do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à “Contrib. unaspub sac *80.***.*40-28”, determinando que a requerida providencie a liberação da margem consignável da autora perante a base do INSS, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a requerida a restituir ao autor o montante de R$178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, e aplicação da taxa SELIC a partir da citação em diante, índice que já contempla os juros e a correção monetária. 3.
JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..
REQUERENTE: Nome: DELAIR MOURA DE PAULA GASPAR Endereço: zona rural, 00, aliança, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 REQUERIDO: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51393953 Petição Inicial Petição Inicial 24092508292700300000048798156 51393954 1.
Documentos Delair Documento de comprovação 24092508292719500000048798157 51393955 2.
Procuração e Declaração de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092508292737400000048798158 51393956 3. comprovante de endereço Documento de comprovação 24092508292756700000048798159 51393957 4. extrato de pagamento Documento de comprovação 24092508292770500000048798160 51393958 5. copia processo exclusão mensalidade associativa Documento de comprovação 24092508292788000000048798161 51405798 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092512094964400000048809788 67013042 Despacho - Carta Despacho - Carta 25041114403426100000059498316 70533277 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061012324760700000062623477 70619689 Certidão Certidão 25061013065200000000062702284 70939163 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061316380058300000062988904 -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido de DELAIR MOURA DE PAULA GASPAR - CPF: *00.***.*91-70 (REQUERENTE).
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16/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,10/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
10/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 13:04
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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