TJES - 0001495-48.2012.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DECARLI em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAVALESSA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001495-48.2012.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ INTERESSADO: NELSON GIACOMIN DECARLI, DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, CARLOS ALBERTO FAVALESSA, NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA, ANA LUCIA PEREIRA DECARLI Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO SILVA BITTI - ES10934 DECISÃO Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” proposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, com a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor do NELSON GIACOMIN DECARLI E OUTROS, buscando a efetivação das determinações da sentença proferida nos presentes autos (fls. 339/539).
Analisados os autos, verifico que nas fls.938/939, os executados arrazoam que “a sentença definitiva nesses autos condenou os Réus por suposta improbidade administrativa com base nos incisos do art.11, I, da Lei 8.429/1992, [...] ocorre que o inciso I do art.11 da Lei 8429 foi revogado pela Lei 14.230/2021”.
Nesse toar, pleiteiam pela extinção da presente execução, ou subsidiariamente, aplicação da prescrição intercorrente (art. 23, §§ 4º, III e 5° da Lei 8.429/1992) ou redução do valor da multa imposta na condenação.
Sobre a matéria, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz atestam a impossibilidade da retroatividade dos termos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 (fls.933/936).
Ademais, por meio do Ofício de ID 50426035, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal requer a retirada da constrição realizada sob a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD (placa MSL 7997/ES), propriedade de NELSON GIACOMIN DECARLI.
O Parquet anuiu com o pedido na ID 52183607.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
DAS INOVAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI N° 14.230/2021 NA LEI N° 8.429/1992 No tocante às inovações provocadas pela Lei nº 14.230/2021, faz-se mister salientar que o art. 37, caput e § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) positivou o princípio da moralidade administrativa, bem como a existência genérica das ações de improbidade administrativa.
A propósito: Art. 37 da CRFB.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Regulamentando em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.429/1992, habitualmente nomeada como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), estabelece, em síntese, quem são os sujeitos ativos e passivos da/o relação/processo, no que consistem os atos de improbidade administrativa, quais são as sanções aplicáveis àqueles que praticam atos desta natureza e, por fim, estabelece aspectos procedimentais da LIA.
Recentemente, a Lei n° 8.429/1992 foi profundamente alterada pela Lei n° 14.230/2021.
A referida Lei, ao que interessa a esta ação, trouxe modificações às definições dos atos de improbidade administrativa – assim como ao elemento subjetivo que os define – e estabeleceu um novo regime de prescrição para a ação de improbidade administrativa.
Desde a sua publicação e entrada em vigor, a referida Lei inaugurou no meio acadêmico e em meio ao Poder Judiciário longo debate envolvendo o direito intertemporal.
No âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Agravo no Recurso Extraordinário n° 843989 (tema n° 1199), sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Nele se discutiu a “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
O excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n° 1199, deu provimento ao ARE n° 843.989 mediante a prolação de acórdão que transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2023.
Nesse cenário, transcrevo a tese fixada e, hoje, consolidada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, entendo que a norma benéfica da Lei n° 14.230/2021 é, em sua maioria, irretroativa, exceto nos casos de ato ímprobo culposo objeto de causa não transitada em julgado.
Nesse sentido, não há que se falar em prescrição intercorrente ou perda de objeto e atipicidade, porquanto, possível a aplicação da redação anterior do art. 11 da Lei nº 8.429/92 no caso em tela, respeitada a exclusão do ato administrativo culposo.
Outrossim, registro que por se tratar de matéria procedimental, o art. 17-C, § 3º, da LIA possui eficácia imediata (tempus regit actum).
Assim, não há remessa necessária.
Feitas as considerações acima, entendo que não assiste razão aos executados, de modo que INDEFIRO os pedidos constantes na petição de fls.938/939. 3.
DA INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO DE NELSON GIACOMIN Mediante manifestação de ID 50426035, a Polícia Rodoviária Federal comunicou que o veículo HONDA/CG TITAN 150 ESD, Placa MSL7997, registrado como de propriedade do Sr.
NELSON GIACOMIN DECARLI (requerido/executado), encontra-se sob a custódia da SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESPÍRITO SANTO e que, inclusive, preenche os requisitos para ser levado à hasta pública pela Comissão de Leilão de Veículos daquele Órgão.
Inexistindo óbice ao pedido, e considerando a concordância do Ministério Público (ID 52183607), DETERMINO o levantamento da ordem de penhora e avaliação (fl.857) no tocante ao referido veículo, propriedade do executado Nelson Giacomin de Carli.
Por outro vértice, DETERMINO que eventuais valores remanescentes da alienação em hasta pública deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo e aos feitos conexos que se encontram tramitando neste Juízo. 4.
DO LEILÃO E PENHORA No presente feito foram expedidos mandados de penhora para os bens de Nelson Produções Eventos e Representações LTDA ME (fl.855, referente aos veículos Chevrolet Agile LTZ, placa OCZ0917 e Renault Kangoo RT16, placa MQK3533), Durval Valentin do Nascimento Blank, (fl. 856, referente ao veículo Fiat/Palio Fire Flex placa MQJ6702), Nelson Giacomin Decarli (fl.857, relativo ao veículo VW/Polo Sedan 1.6 placa MTC7516).
Consoante com os mandados de folhas 870 e 884 os bens de Nelson Produções Eventos e Representações LTDA ME e Nelson Giacomin Decarli não foram encontrados, razão pela qual não foi possível realizar a penhora.
Entretanto, considerando a efetivação da penhora do bem de Durval Valentin do Nascimento Blank, vide fl.874 dos autos físicos, torna-se necessária, no presente momento processual, a realização da hasta pública do veículo indicado, a fim de possibilitar a quitação da dívida remanescente atualizada, conforme demonstrado na fl.900.
Ressalto que não há nos autos qualquer comprovação de adimplência da dívida, tampouco oposição de embargos à execução em relação aos imóveis supracitados, tendo o executado sido regularmente cientificado por meio do mandado constante na fl.874.
Ante o exposto, DETERMINO seja realizada a confirmação da localização do bem penhorado e, após, a hasta pública do bem, nomeando, desde logo, a Sra.
Hidirlene Duszeiko como Leiloeira Oficial, que passa a atuar como órgão auxiliar deste Juízo, nos termos dos arts. 149 e 884 do Código de Processo Civil.
A leiloeira deverá providenciar a preparação do procedimento para 1ª e 2ª sessões, que ocorrerão no local de costume, nas datas e horários a serem estabelecidos no edital, conforme disposto no art. 886, inciso V, do CPC.
Se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente pela leiloeira nomeada (art. 889, inciso I, do CPC), ficando desde já autorizada a expedir e cumprir os mandados por ordem deste magistrado.
Deverá ser publicado edital, que será afixado no quadro de avisos deste Juízo, onde constará o nome da devedora e de seu patrono, se constituído, mas só se não for localizada para intimação pessoal.
A leiloeira deverá cuidar para que se refaça a avaliação do bem se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao de mercado, ou quando o Oficial de Justiça, justificadamente, deixar de cumprir esse encargo, diligenciando, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de trazer a certidão de ônus atualizada da coisa, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF).
Além disso, deverá observar o disposto no art. 889, inciso I, do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula do bem, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz.
Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo, que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital, a avaliação do bem e a intimação das partes interessadas, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre.
Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado ou o responsável pelo parcelamento pagar comissão à leiloeira de 1% (um por cento) do valor da avaliação do imóvel, a título de ressarcimento das despesas realizadas e de remuneração pelo seu tempo de trabalho despendido, sem cujo depósito não haverá suspensão dos atos de alienação.
A parte executada/responsável legal fica desde já ciente do arbitramento desses percentuais de honorários da Leiloeira Oficial, e os depositará por meio de uma agência do Banestes, em conta judicial vinculada a presente execução, devendo informar seu depósito, sob pena de alienação de seus bens.
Nessas hipóteses o leilão só será cancelado ou suspenso se quitada a comissão da Leiloeira, devendo a parte exequente providenciar, junto ao executado/responsável, a inclusão do percentual quando do recebimento da dívida ou de seu parcelamento, sob pena de ter que arcar com os honorários.
Outrossim, a parte exequente deverá fornecer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento, no prazo de dez dias. 5.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim delibero: INDEFIRO o pedido de os pedidos constantes na petição de fls.938/939, devido à irretroabilidade da Lei n° 14.230/2021.
DETERMINO o levantamento da ordem de penhora e avaliação (fl.857), que trata do veículo HONDA/CG TITAN 150 ESD, Placa MSL7997, registrado como de propriedade do Sr.
NELSON GIACOMIN DECARLI, com a ressalva que eventuais valores remanescentes da alienação em hasta pública deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo e aos feitos conexos que se encontram tramitando neste Juízo.
DETERMINO seja procedida a confirmação da localização do bem penhorado e, após, a realização de hasta pública do veículo Fiat/Palio Fire Flex placa MQJ6702, propriedade de Durval Valentin do Nascimento Blank, nos termos do capítulo 4 do presente decisum.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, manifestação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
09/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:14
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:52
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DECARLI em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:41
Decorrido prazo de DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:41
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DECARLI em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:35
Decorrido prazo de DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:35
Decorrido prazo de NELSON GIACOMIN DECARLI em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:09
Decorrido prazo de NELSON PRODUCOES EVENTOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAVALESSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000143-52.2021.8.08.0006
Cordial Transportes e Turismo LTDA
Municipio de Aracruz/Es
Advogado: Ruann Herzog Stocco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2021 16:18
Processo nº 5001102-98.2022.8.08.0002
Marcia Cristina de Aguiar
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Rafael Vargas de Moraes Cassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2022 18:26
Processo nº 0022773-41.2018.8.08.0024
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Casas Santa Terezinha Tecidos LTDA
Advogado: Fernanda Bissoli Pinho Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2019 00:00
Processo nº 5000554-96.2024.8.08.0004
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alessandra Cristina Pecanha Oliveira
Advogado: Fernanda Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 13:38
Processo nº 5018682-95.2025.8.08.0048
Joseni Miguel da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 11:30