TJES - 5018682-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018682-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENI MIGUEL DA SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 DECISÃO A Lei de Organização Judiciária deste Estado dispõe que a Comarca de Vitória terá uma Vara de Acidente de trabalho, conforme a seguir: Art. 39 - Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: (EMENDA PARLAMENTAR) I – Vitória: a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª); A este juízo atribuiu, ainda, a competência para processar e julgar demandas relativas a matéria tratada nestes autos, segue disposto: Art. 64 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho.
Art. 65 - Compete aos Juízes de Direito das comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada, processar e julgar os litígios de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, resta claro que a competência para esta lide proposta é a Justiça Estadual, mais especificamente a Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória.
Outro não é o entendimento do Tribunal deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício, que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. 2.
A teor do que dispõe o inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, bem como entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer, processar e julgar a ação de revisão de benefício previdenciário é da Vara Especializada de Acidente de Trabalho.
Decisão reformada. 3.
Recurso provido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *40.***.*63-71, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 23/10/2009) Desta feita, sendo a competência em razão da matéria absoluta está autorizado seu reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Por todo exposto, declino a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser remetidos a Vara Especializada em Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória/ES.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.
Diligencie-se com urgência.
SERRA-ES, 9 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:11
Declarada incompetência
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05/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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