TJES - 5014377-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 840, §§ 1º E 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA REMOÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM O EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que determinou a penhora de veículo, mas afastou a remoção do bem, mantendo-o sob a posse do executado.
A agravante sustenta que a posse deve ser conferida ao exequente, conforme previsão legal, salvo em casos excepcionais de difícil remoção ou anuência do credor, o que não se verifica no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o veículo penhorado deve ser mantido na posse do executado ou se deve ser removido e entregue ao exequente na condição de depositário, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 840, II e §1º, do CPC, os bens móveis penhorados devem ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial e, na ausência deste, devem ser entregues ao exequente.
Somente em situações excepcionais, como nos casos de difícil remoção ou com a anuência do credor, admite-se que permaneçam com o executado. 4.
O veículo objeto da penhora não se enquadra como bem de difícil remoção, de modo que não há justificativa para sua manutenção sob a posse do devedor. 5.
O exequente expressamente se opõe à permanência do bem com o executado, afastando a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 840 do CPC. 6.
A manutenção do veículo na posse do executado pode representar risco de ocultação, deterioração ou alienação indevida, o que comprometeria a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Na execução de título extrajudicial, a penhora de veículo deve observar a regra do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo o bem removido e entregue ao exequente como depositário, salvo nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do credor para a sua manutenção com o executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 840, II, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2199189-66.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2017; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.124485-0/001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 09.11.2021; TJES, Agravo de Instrumento nº 2286042-68.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2023. -
12/06/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:35
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO LEMOS CASOTTI SIMAO em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:15
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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