TJES - 5035244-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035244-19.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS DA MOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO As consultas aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper restaram infrutíferas na busca de bens da executada, com registro de que se desbloqueou a quantia ínfima atingida (R$46,08), na forma do art. 836 do CPC.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da executada suficientes a satisfação da obrigação (R$3.461,75), podendo ficar como depositária, lavrando-se o respectivo termo e intimando-a no ato para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da executada.
Com o retorno do mandado, caso não sejam localizados bens, intime-se a exequente para indicá-los ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Deixa-se de decretar sigilo consultas ao sistema Infojud, ante a ausência de informações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 9 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. a) PENHORAR E AVALIAR bens da executada suficientes à satisfação da obrigação no valor de R$3.461,75, lavrando-se o respectivo Auto; b) PODERÁ o(a) executado(a) ficar como depositário(a), lavrando-se o respectivo termo e INTIMANDO-O(A) para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado; c)INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) do inteiro teor da R.
DECISÃO supra proferida.
EXECUTADA: ADRIANA DOS SANTOS DA MOTA Endereço: Rua H, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
07/07/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA em 03/04/2025 23:59.
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05/02/2025 15:23
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035244-19.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS DA MOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 01/03/2025, cujo resultado será obtido no dia 05/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 31 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/02/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 07:12
Processo Inspecionado
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03/02/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:50, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:11
Expedição de intimação - diário.
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12/11/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:50, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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