TJES - 5000943-17.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:39
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 08:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000943-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LOBAO ALNALDIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração, id n° 76134311.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/08/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:16
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 07:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:28
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000943-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LOBAO ALNALDIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição que informa o pagamento espontâneo da obrigação, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Diretor de Secretaria -
16/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000943-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LOBAO ALNALDIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000943-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LOBAO ALNALDIO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO LOBÃO ALNALDIO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu junto à primeira requerida (TAM) passagem aérea para CUSCO, no Peru, com embarque previsto para 11 de julho de 2023.
O itinerário incluía conexões em Guarulhos/SP e Lima/PE, com chegada ao destino final em 12 de julho de 2023.
Narra que, ao ser instruído a despachar sua bagagem no aeroporto de Guarulhos, assim o fez.
Contudo, ao desembarcar em Lima, constatou o extravio de seus pertences.
Afirma que, embora tenha acionado a segunda requerida (CHUBB), seguradora contratada, não obteve qualquer assistência ou resposta para a reparação dos prejuízos sofridos, permanecendo sem sua bagagem por 05 (cinco) dias.
Diante do exposto, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a segunda requerida, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., apresentou contestação arguindo: a) Em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; b) Como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 1º, II, do Código Civil; No mérito, sustentou que o ocorrido se tratou de mero atraso na entrega da bagagem, e não de extravio definitivo.
Argumentou, ainda, a inexistência de cobertura contratual para o serviço de "localização de malas", razão pela qual não possuía o dever de prestar informações sobre o procedimento de busca.
A primeira requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, fundamenta sua defesa na tese de que o extravio da bagagem foi meramente temporário, tendo sido a mala devidamente restituída ao autor.
Sustenta, assim, a inocorrência de prejuízo indenizável.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
A segunda requerida afirma que não houve negativa de pagamento ao consumidor para justificar a propositura da demanda.
Nesse sentido, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
A requerida suscita preliminar de prescrição anual prevista no art. 206, §1§, II, CC.
No julgamento do Recurso Extraordinário n° 636.331/RJ o STF estabeleceu que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados à questões envolvendo transporte internacional, especificamente as Convenções de Montreal e Varsóvia, que prevê a prescrição bienal, conforme art.35 da Convenção de Montreal, contada a partir da data do pagamento da indenização securitária.
Considerando que a negativa de pagamento foi em 17/11/2023 e a interposição da demanda em 31/01/2025, REJEITO a prejudicial levantada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De início, cumpre afastar a pretensão da ré quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, em virtude das normas específicas previstas na Convenção de Montreal.
Em que pese o precedente firmado no E.
STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário no 636331-RJ, a prevalência da referida Convenção sobre o CDC, em contratos de transporte aéreo internacional, fica restrita à limitação de responsabilidade, de forma que se mantêm aplicáveis às demais normas protetivas.
Deveras, outra solução não se afigura razoável, dada a natureza de sobredireito garantida às normas consumeristas a partir do especial tratamento concedido à matéria pelo legislador constituinte (art. 5°, XXXII, CRFB/88).
No mais, não existe qualquer conflito aparente entre as regras supracitadas, a exigir a exclusão de uma delas em detrimento da outra.
Nesse sentido, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
No caso em apreço, o extravio da bagagem é fato incontroverso, cabendo à análise da ocorrência do dano material e dano moral, sustentados pelo autor.
O deslinde da controvérsia, portanto, perpassa pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: (i) a ocorrência do ato ilícito, através de uma ação/omissão, (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação.
A Convenção de Montreal, aplicável a este caso, dispõe em seu art. 19 que "o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado se provado que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
A obrigação do transportador, no que tange as bagagens, é de entregá-las de imediato aos passageiros, por ocasião do desembarque, porquanto inerente à modalidade contratual.
O fato de o autor nunca ter recibo de volta a sua bagagem, é considerado ilícito contratual, a reclamar indenização dos danos daí advindos, segundo o critério da causalidade adequada.
Diante do contexto em que se deu o extravio da mala (viagem internacional), não há dúvida de que o ilícito consubstancia a causa necessária e adequada das aquisições de itens básicos de vestuário pessoal e higiene, conforme realizadas pela autora.
Tais despesas, no entanto, não representam dano material, seja na forma de dano emergente, seja na de lucro cessante.
Com efeito, restou demonstrado que o autor adquiriu apenas produtos básicos indispensáveis aos dias que passou sem sua bagagem.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor, não se trata de mero dissabor, que todos estão suscetíveis a suportar na vida em sociedade, mas de ofensa à tranquilidade psicológica por culpa exclusiva da ré, configurada na má prestação do serviço.
A ré não comprovou que adotou as medidas necessárias durante o atraso para recuperação da bagagem e frustrou legítima expectativa da autora.
Quanto à quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não estimulando-o a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação.
Desta forma, diante da conduta da ré, de sua capacidade econômica, do impacto social do fato, das consequências do ilícito contratual e dos demais elementos constantes dos autos, já mencionados anteriormente, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
A seguradora também possui responsabilidade nos mesmos termos que a companhia aérea, pois contratada para prestar assistência ao consumidor, conforme cláusula expressa no contrato, não o fez.
Apenas encaminhou inúmeras respostas de forma genérica sobre a ausência de documentos para a análise do pleito.
Assim, a responsabilidade da requerida não perpassa sobre o extravio da bagagem, mas sim, da falha na prestação dos serviços em indenizar o autor pelos danos sofridos em decorrência de evento coberto no contrato.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para 1) CONDENAR as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S.A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, SOLIDARIAMENTE a pagarem ao requerente a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação; 2) CONDENAR as requeridas TAM LINHAS AÉREAS S.A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, SOLIDARIAMENTE a pagarem ao requerente a título de danos materiais , a quantia de R$713,75 (setecentos e treze reais e setenta e cinco centavos) com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação.
Nestes termos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
25/06/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO LOBAO ALNALDIO - CPF: *88.***.*15-02 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000943-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO LOBAO ALNALDIO Nome: RODRIGO LOBAO ALNALDIO Endereço: Rua Henrique de Almeida, 170, Castelo Branco, COLATINA - ES - CEP: 29709-085 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Avenida Rebouças 3970, 3970, andares 25, 26, 27 e 28, Ed.
Eldorado B.
Tower, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-920 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62318234 Petição Inicial Petição Inicial 25013118104373200000055351459 62318237 Doc. 01 - Mandato.
Escritorio de advogados.
Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013118104416200000055351462 62318238 Doc. 01A - Documento Pessoal Documento de Identificação 25013118104456500000055351463 62318243 Doc. 01B - Comprovante de Endereço Documento de comprovação 25013118104495900000055351468 62318245 Doc. 02 - Comprovante de Compra das Passagens Documento de comprovação 25013118104535700000055351470 62318249 Doc. 02 - Latam CNPJ Documento de comprovação 25013118104574500000055351474 62318250 Doc. 03 - Chubb CNPJ Documento de comprovação 25013118104617900000055351475 62318803 Doc. 04 - Relatório de Irregularidade de Bagagem (LATAM) Documento de comprovação 25013118104655500000055351478 62318808 Doc. 05 - Formulário - Seguradora (Aviso de Extravio) Documento de comprovação 25013118104703500000055351481 62318810 Doc. 06 - Relação de Itens Adquiridos Documento de comprovação 25013118104741000000055351483 62318812 Doc. 07 - Carta Poder Documento de comprovação 25013118104779600000055351485 62318816 Doc. 08 - Comprovante e Protocolo (Pedido de Reembolso) Documento de comprovação 25013118104815300000055351489 62318818 Doc. 09 - Autorização de Pagamento (Indenização PF) - CHUBB Documento de comprovação 25013118104853700000055351491 62318820 Doc. 10 - Despesas (Cusco) Documento de comprovação 25013118104892800000055351493 62318821 Doc. 11 - Conversor de Moedas (LINKS FASHION) Documento de comprovação 25013118104952100000055351494 62318822 Doc. 12 - Conversor de Moedas (VM PUSKHA) Documento de comprovação 25013118104988200000055351495 62360433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020312333620600000055388867 . -
05/02/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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