TJES - 5002015-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002015-05.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Advogado do(a) REQUERIDO: YANN KASSIO OBERMULLER NOVELLI - ES34285 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao não enfrentar o argumento de que não haveria conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, por tratarem de objetos e fundamentos jurídicos distintos, e que, portanto, a suspensão do feito não encontraria respaldo legal.
Alega, ainda, a existência de contradição, pois a decisão embargada suspendeu a presente ação sem que houvesse qualquer decisão na ação revisional que garantisse a manutenção da posse do bem ao devedor, o que violaria a jurisprudência consolidada, em especial a Súmula 380 do STJ, segundo a qual o simples ajuizamento da revisional não descaracteriza a mora.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com a consequente reforma da decisão para afastar a suspensão do processo de busca e apreensão, permitindo seu regular prosseguimento.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a decisão ora impugnada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer vício a ser sanado, pois o juízo reconheceu a existência de prejudicialidade entre os feitos e determinou a suspensão com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
Sustenta também que os embargos têm nítido caráter infringente e visam apenas rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para esse fim.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, pois visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da decisão proferida.
O caso discutido refere-se a ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, cuja tramitação foi suspensa para julgamento conjunto com ação revisional proposta pela parte requerida, que questiona cláusulas do contrato de financiamento e alega vícios na prestação do serviço de venda do veículo.
O ato embargado foi no sentido de que a suspensão do processo de busca e apreensão se impunha para evitar decisões conflitantes com a ação revisional em curso, sendo irrelevante, nesse contexto, a ausência de identidade entre os pedidos, já que a prejudicialidade entre as demandas justificaria a tramitação conjunta, com base no art. 313, V, “a”, do CPC.
Ainda, entendeu-se que não haveria prejuízo à parte autora, que já se encontra na posse do bem.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à análise da relação entre os processos.
Ainda que a decisão não utilize o termo técnico “conexão”, ela expressamente reconhece a existência de prejudicialidade e fundamenta a suspensão com base no art. 313, V, "a", do CPC, sendo desnecessário enfrentar individualmente todas as teses jurídicas apresentadas.
Além disso, não há contradição interna no julgado: a suspensão não pressupõe o afastamento da mora nem se fundamenta em eventual posse do bem pelo devedor, mas sim na conveniência de julgamento simultâneo.
A aplicação da Súmula 380 do STJ, por sua vez, não é ignorada, pois a decisão não a contraria: o juízo em nenhum momento afirma que houve descaracterização da mora.
Além disso, a própria decisão menciona que o autor já está na posse do bem e, portanto, não sofre prejuízo imediato com a suspensão do feito, reforçando a lógica adotada pelo julgador de que se trata de providência cautelar de prudência jurisdicional, para evitar decisões potencialmente conflitantes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida.
A decisão embargada permite plena compreensão dos fundamentos adotados, sendo suficiente para sustentar a conclusão a que chegou.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 10:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5021319-24.2022.8.08.0048
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16/11/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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