TJES - 5002665-57.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002665-57.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEIBSON NUNES BORGHI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ÁGUA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, cuja pretensão do requerente é o ressarcimento dos danos morais e pagamento solidário a título de dano água sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.
Despacho ID27288126 intimou para a parte requerida emendar a inicial juntando aos autos a conta do Sanear referentes aos meses 11 e 12/2015, em nome da parte que figura o polo ativo da presente demanda.
Em petição ID 30190400 o Autor informou residor com seu pais, sedo os comprovantes em nomes deles.
Por meio da Decisão ID 33718180, restou deferida a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida BHP Billiton Brasil Investimentos Ltda (ID25363970).
Contestação apresentada tempestivamente pela Samarco Mineração S.A. (ID43213005).
Contestação apresentada tempestivamente pela Vale S.A. (ID41890114).
Réplica apresentada tempestivamente (ID 49469073). É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A requerida alegou prescrição da pretensão autoral quanto aos danos morais pleiteados, sob o argumento de que, no caso em tela, teria decorrido o prazo da prescrição trienal, vez que o evento danoso (rompimento da barragem de Fundão) ocorreu no dia 05/11/2015, tendo o prazo findado em 05/11/2018.
Contudo, tenho que tal prejudicial ao mérito não deve ser acolhida por este Juízo, tendo em vista o parágrafo 1º do Art. 1º do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto à requerida, o qual dispôs sobre a interrupção da prescrição para o ajuizamento de ações por parte dos atingidos.
Assim, com fulcro no parágrafo único do art. 202, do Código Civil, é patente que o termo inicial para a contagem da prescrição seria o dia de 26/09/2018, importando ainda destacar que no caso em tela, os Requerentes são tidos como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável a esta, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EM BRUMADINHO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS DECORRENTES DE DESASTRES AMBIENTAIS – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do lapso temporal necessário à configuração do instituto, que deve ser contado a partir do fato gerador da pretensão do interessado. - Considerando que a parte autora alega ser uma das vítimas do desastre ambiental de Brumadinho, o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, explorada pela Vale, configura grave falha na prestação de serviços. - O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que a reparação ora discutida decorre, em tese, de falha na prestação de serviços. - A caracterização da parte autora como consumidora por equiparação (bystander), impõe a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, como previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - O ajuizamento da ação civil pública para defesa de direito difuso e coletivo interrompe o prazo prescricional para ações individuais, sendo que, com o trânsito em julgado das referidas ações coletivas, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional aplicável, repise-se, cinco anos, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. - Recurso provido.
Decisão cassada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155500-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 25/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023) (sem grifos no original).
Dessa forma, sendo o termo final do prazo prescricional o dia de 26/09/2023, e tendo a presente ação sido ajuizada no dia de 16/04/2023, tenho que a pretensão autoral não encontra-se prescrita.
Assim, pelos fatos narrados, REJEITO a preliminar de prescrição.
II) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto a impugnação a gratuidade de justiça verifica-se que foi objeto de análise por meio da Decisão de ID nº 33718180, ocasião em que se deferiu o benefício.
Mantenho a decisão.
Razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
III) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE S/A E BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, considerando que a VALE S/A e a BHP BILLITON BRASIL LTDA figuram como acionistas da SAMARCO S/A, estas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, conforme entendimento pacífico das 4 (quatro) Câmaras Cíveis do TJES, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
III) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a ausência de documentação que ateste ser os requerentes pescadores, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento da qualificação de serem pescadores, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, REJEITO neste primeiro momento a preliminar arguida.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, os requerentes buscam com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
V) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S/A Acerca da ilegitimidade passiva da Requerida Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da segunda Requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com os Requerentes, não exime a legitimidade da primeira Requerida, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida.
VI) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
VII) DA INVERSÃO DO ÔNUS Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a análise de tais preliminares, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) Se restou-se comprovado que o requerente era morador da cidade atingida na época dos fatos.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa).
III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
IV) Se o fato ocorrido gerou ao requerente danos morais e qual sua extensão (quantum).
V) Se o fato gerou a obrigação por parte das requeridas ao pagamento do lucro cessante.
Em caso afirmativo, qual o quantum devido.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 11:18
Proferida Decisão Saneadora
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17/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEIBSON NUNES BORGHI - CPF: *15.***.*08-51 (REQUERENTE).
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03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA CHIEPPE em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:21
Processo Inspecionado
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18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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