TJES - 0029423-41.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0029423-41.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: ANTONIO CAETANO GOMES, ANA LUCIA RODRIGUES GALTER, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A) contra a decisão de ID 70336554, que declinou da competência desta Unidade Judiciária em favor do MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e de Acidentes do Trabalho de Vitória/ES, por dependência à ação de improbidade administrativa de nº 0028944-48.2017.8.08.0024.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos que afastariam a suposta conexão entre as ações, que teriam contornos distintos.
Contrarrazões dos embargados nos ID's 72669539 e 72934510, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/15, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, ou seja, que em caso de conexão entre causas em trâmite perante juízos distintos, como ocorre no caso vertente (mesmo edital e contrato administrativo), a competência será fixada pelo critério da prevenção, cabendo o processamento e julgamento ao juízo onde ocorreu a primeira distribuição válida, qual seja, o MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e de Acidentes do Trabalho de Vitória/ES Desse modo, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE com urgência a decisão de ID 70336554, remetendo-se os autos ao MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e de Acidentes do Trabalho de Vitória/ES, por dependência à ação de improbidade administrativa de nº 0028944-48.2017.8.08.0024.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 18:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES GALTER em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
27/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0029423-41.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: ANTONIO CAETANO GOMES, ANA LUCIA RODRIGUES GALTER, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (MPES) em face de ANTÔNIO CAETANO GOMES, de ANA LUCIA RODRIGUES GALTER e de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, estando as partes já qualificadas.
O objeto da presente demanda consiste na apuração de eventuais irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 008/2006, firmado com o Município de Vitória/ES, decorrente do Edital de Licitação nº 001/2006, notadamente com relação à suposta prática de superfaturamento e consequente prejuízo ao erário no valor estimado de R$ 219.849.451,20.
Em audiência de instrução e julgamento que conduzi em 27/08/2024 (ID 49475528), foi suscitada possível conexão da presente ação com a ação de improbidade administrativa de nº 0028944-48.2017.8.08.0024, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes do Trabalho de Vitória/ES.
No ID 50961911, o MPES manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prevenção da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes do Trabalho de Vitória/ES para processar e julgar a presente demanda, por conexão ao processo nº 0028944-48.2017.8.08.0024.
No ID 54676958, a requerida CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A (atualmente "ÁLYA CONSTRUTORA S/A") manifestou-se contrariamente à reunião das ações para julgamento conjunto.
Após, vieram-me os autos conclusos,. É o relatório.
DECIDO.
Neste momento processual, não havendo outras questões a serem perquiridas, passo a apreciar a conexão suscitada.
Quanto a isso, dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O instituto da conexão visa assegurar a unidade da prestação jurisdicional, a economia processual, a coerência lógica entre decisões e a segurança jurídica, prevenindo contradições entre decisões relativas a causas que compartilham fundamentos fáticos ou jurídicos comuns, ou que estão embasadas por mesmo conjunto probatório ou de eventos antecedentes.
Pois bem.
Conforme amplamente documentado nos autos, a presente ação tem como objeto o ressarcimento de valores supostamente indevidamente pagos no âmbito do Contrato Administrativo nº 008/2006, resultante da licitação conduzida pelo Edital nº 001/2006, em razão de suposto superfaturamento na execução dos serviços contratados.
Por sua vez, na ação de improbidade administrativa de nº 0028944-48.2017.8.08.0024, apura-se a conduta dos mesmos agentes públicos pela contratação direta e supostamente irregular da empresa Construtora Silva Lima Ltda, responsável pela elaboração das planilhas de preços utilizadas como parâmetro de referência para a formulação do Edital 001/2006 e, por consequência, para a estruturação contratual subsequente.
A despeito de o pedido imediato da ação de improbidade consistir na aplicação das sanções previstas nos arts. 10 e 12 da Lei nº 8.429/1992, e o da presente ação visar diretamente o ressarcimento, é incontroverso que ambas as demandas têm como substrato comum a apuração de ilegalidades ligadas à formação e à estruturação do mesmo contrato administrativo, envolvendo o mesmo contexto fático-jurídico de contratação pública e com relação direta de causalidade entre as condutas imputadas.
Importa frisar que a elaboração da planilha de preços pela empresa Silva Lima Ltda. e a utilização de tal documento na licitação vencida pela Álya Construtora (Construtora Queiroz Galvão) são aspectos interligados de uma mesma cadeia de eventos.
Trata-se de uma mesma sequência fática concatenada, cujos efeitos reverberam nas duas ações e cujos elementos probatórios coincidem ou se complementam.
Outrossim, registra o Ministério Público em sua petição (ID 50961911) que o conjunto probatório colhido nos autos da ação de improbidade possui potencial decisivo para a presente ação, sobretudo quanto à validade e legalidade das planilhas de custos que serviram de base ao Edital nº 001/2006.
A instrução probatória, portanto, será semelhante e, em parte, sobreposta.
Caso não se reconheça a conexão, corre-se o risco concreto de serem proferidas decisões antagônicas sobre a legalidade do mesmo edital e contrato administrativo, o que comprometeria não apenas a coerência judicial, mas também a função social e a efetividade das decisões judiciais em matéria de controle da administração pública.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade do § 3º do art. 55 do CPC nos casos em que, ainda que ausente identidade estrita de pedidos ou de causas de pedir, há riscos evidentes de decisões conflitantes por se tratar de fatos ou fundamentos jurídicos interdependentes.
Senão, vejamos a jurisprudência do Colendo STJ (grifei): “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONEXÃO.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECONHECIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.431.479/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)” De acordo com os registros nos autos, a ação de improbidade administrativa nº 0028944-48.2017.8.08.0024 foi proposta em 27/09/2017, ao passo que a presente ação foi distribuída posteriormente, em 02/10/2017.
Nos termos do art. 59 do CPC, em caso de conexão entre causas em trâmite perante juízos distintos, a competência será fixada pelo critério da prevenção, cabendo o processamento e julgamento ao juízo onde ocorreu a primeira distribuição válida, qual seja, o MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e de Acidentes do Trabalho de Vitória/ES.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e, via de consequência, DECLINO da competência para funcionar neste feito em favor do MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e de Acidentes do Trabalho de Vitória/ES, onde tramita a ação de improbidade administrativa de nº 0028944-48.2017.8.08.0024.
Deixo a critério do Ilustre Colega suscitar conflito negativo de competência, se assim entender.
INTIMEM-SE as partes.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e de Acidentes do Trabalho de Vitória/ES, por dependência à ação de improbidade administrativa de nº 0028944-48.2017.8.08.0024.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 05 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/06/2025 10:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/06/2025 10:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/06/2025 10:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:48
Declarada incompetência
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES GALTER em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
27/08/2024 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ALLAN DENYS DA SILVA LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
10/07/2024 05:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES GALTER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 04/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
04/07/2024 15:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/07/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:14
Juntada de Petição de carta testemunhável
-
29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES GALTER em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
26/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES GALTER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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