TJES - 5000358-30.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000358-30.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA, JOSIEL AUGUSTO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial, com o respectivo aditamento, pois verificam-se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Dessa forma, cite-se o requerido para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para impulso.
Por fim, deixa-se de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é ente da Fazenda Pública, e a matéria em debate envolve direito indisponível, insuscetível de autocomposição, bem como de designar audiência de instrução, por se tratar de causa que não demanda produção de prova oral.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052617203340800000061764528 01 - Termo de Nomeação de Advogado Dativo Documento de comprovação 25052617203377200000061764530 02 - Documento de Identidade dos Requerentes Documento de Identificação 25052617203396600000061764531 03 - Certidão de Casamento Documento de comprovação 25052617203410600000061764533 04 - comprovante de residência aguia branca Documento de comprovação 25052617203443500000061764534 05 - Certidão Negativa de Pacto Antenupcial Documento de comprovação 25052617203467300000061764536 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060312202785500000061883773 Decisão Decisão 25060314124941000000062255320 Decisão Decisão 25060314124941000000062255320 Emenda à Inicial Petição (outras) 25060321201753500000062318302 ÁGUIA BRANCA, 11/07/2025 Nome: ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA Endereço: Zona Rual, 0, Córrego do Taquarussu, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOSIEL AUGUSTO DA COSTA Endereço: Zona Rual, 0, Córrego do Taquarussu, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE AGUIA BRANCA Endereço: Rua São José, 87, Centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 -
14/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA - CPF: *89.***.*09-96 (REQUERENTE).
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13/07/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de JOSIEL AUGUSTO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000358-30.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA, JOSIEL AUGUSTO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, até porque a parte autora está sendo assistida por advogado dativo, o que denota incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
De outra quadra, cumpre registrar que, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, aquele que pretender a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil deverá formular pedido fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, para que o Juiz, ouvidos o Ministério Público e os interessados, determine a medida cabível.
Desse modo, depreende-se que, em tese, a presente demanda se configura como ação de jurisdição voluntária, por não se tratar de processo contencioso, já que não haveria parte adversa.
Ocorre que, ao se analisar os autos, observa-se que os autores também pleiteiam indenização por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Diante disso, é oportuno destacar que o Cartório de Registro Civil não possui personalidade jurídica própria e, portanto, não pode figurar como parte em ações, tal qual postulado nos autos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PREJUÍZO CAUSADO POR FALHA EM REGISTRO.
ATO DO TITULAR ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SERVENTIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANULAÇÃO.
RECOMENDÁVEL NOVO JULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO PRINCIPAL. 1.
Ação rescisória, ajuizada em 09/04/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 15/02/2021 e 25/03/2021, conclusos ao gabinete em 04/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se há violação manifesta de normas jurídicas relativas à legitimidade de serventia extrajudicial ou de seu titular para responder por ilícito praticado pelo titular antecessor da serventia apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 4.
A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 5.
As normas dos arts. 22 da Lei 8.935/95 e 38 da Lei 9.492/97 já eram interpretadas sem controvérsia desde 2005, no sentido de se compreender pela ilegitimidade tanto da serventia (por ausência de personalidade jurídica) como do titular sucessor (investido na delegação posteriormente) para responder por prejuízo ocasionado por titular anterior da serventia.
Precedentes. 6.
Recurso em que ação indenizatória foi ajuizada contra a serventia- extrajudicial, ensejando cumprimento de sentença em desfavor da mesma e de seu titular, atribuindo responsabilização por ato praticado por titular antecessor à investidura do atual titular em plausível violação das normas que asseguram a responsabilização pessoal do agente delegado que causou o prejuízo consoante interpretação incontroversa desde a época em que proferida a decisão rescindenda. 7.
A ilegitimidade de partes em sede de impugnação ao cumprimento da sentença tem a ação rescisória como única solução para conferir efetividade à interpretação das normas tidas como manifestamente violadas. 8.
Necessária anulação do acórdão que indeferiu a petição inicial, devendo ocorrer a retomada da marcha processual na origem a partir da concessão de tutela para suspender cumprimento de sentença, de modo a apreciar preliminar suscitada em contestação e possibilitar alegações finais sob pena de supressão de instância. 9.
O provimento do recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial interposto na forma adesiva quando seu provimento revelar inócua a apreciação do adesivo. 10.
Recurso especial principal conhecido e provido para determinar que o Tribunal de Origem prossiga no julgamento da ação rescisória nos termos delineados no presente acórdão.
Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.946.779/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De sorte que, no caso nem seria hipótese de ilegitimidade passiva, mas de indeferimento da inicial, ante a flagrante irregularidade, portanto, intime-se a parte autora para, caso queira, aditar a inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Águia Branca/ES, 3 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
12/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:12
Processo Inspecionado
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03/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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