TJES - 5001642-42.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001642-42.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA, LAERTE PEREIRA REQUERIDO: HENRIQUETA LUZIA MARANGONI Advogados do(a) REQUERENTE: MAURO SILVESTRE DOS SANTOS - ES29559, MISSAEL AMORIM TEIXEIRA GOMES - ES32033 Advogado do(a) REQUERIDO: ATHOS ALVES - ES25354 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica o REQUERIDO INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal.
MARATAÍZES, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:28
Decorrido prazo de HENRIQUETA LUZIA MARANGONI em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001642-42.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA, LAERTE PEREIRA REQUERIDO: HENRIQUETA LUZIA MARANGONI Advogados do(a) REQUERENTE: MAURO SILVESTRE DOS SANTOS - ES29559, MISSAEL AMORIM TEIXEIRA GOMES - ES32033 Advogado do(a) REQUERIDO: ATHOS ALVES - ES25354 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA e LAERTE PEREIRA, em face de HENRIQUETA LUZIA MARANGONI, todos devidamente qualificados na petição inicial.
Alega a parte requerente que: [...] realizaram um “empréstimo” com a requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros absurdamente ilegais, na casa de 10% (dez por cento) ao mês, caracterizando típica agiotagem por parte da requerida.
Diante do alto valor dos juros que se acumularam a dívida aumentou e muito.
Nesse sentido, a requerida se apossou de maneira forçada e ilegal do imóvel dos requerentes, expulsando-os de sua casa.
Desde então os autores buscam reaver a posse do imóvel, de maneira amigável, todavia, sempre são surpreendidos com a resposta negativa da requerida, que insiste em atribuir a posse do imóvel aos juros, que segundo ela, continuam a correr.
Notificada para desocupação, a requerida se dirigiu até o SAAE e solicitou a ligação da água na residência.
Salienta-se que o referido imóvel se encontra em nome do SR.
LAERTE PEREIRA, constando, inclusive, a sua devida inscrição imobiliária na Prefeitura Municipal sob o número 01.***.***/1990-03.
O casal entregou o imóvel para a agiota temendo pela vida, pois a todo momento eram pressionados para a realização do pagamento da dívida ou a entrega do imóvel. […] Em razão do exposto, requer a procedência do pedido autoral, com a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em custas e honorários.
Em sede de liminar, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Petição inicial (ID 15053586) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão, deferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora e indeferindo o pedido de liminar (ID 23432641).
Citada (ID 24271281), a requerida apresentou contestação (ID 26316013).
No mérito, alegou ter adquirido o imóvel objeto da demanda em 1997, do segundo requerente, que teria também construído um muro desmembrando o imóvel do restante do terreno dos requerentes.
Aduziu que apenas no ano de 2022 é que chegou ao seu conhecimento, por mensagem de celular, onde os autores pediram para que a requerida devolvesse o imóvel, alegando esbulho e agiotagem.
A partir deste momento, assevera a requerida que regularizou IPTU e fornecimento de água em seu nome.
Réplica em ID 30922092, arguindo intempestividade da contestação e pugnando pela revelia da requerida.
No mérito, reportou-se à inicial.
Decisão saneadora (ID 39896156), decretando a revelia da parte requerida, mas rejeitando o desentranhamento da peça de defesa.
Despacho (ID 50359920) designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, com depoimento pessoal das partes litigantes, conforme termo de audiência (ID 53352269) e gravação disponível em link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/44609h3IxIdi-jOJDMg_23aCiKp0uA3NzJMwM2IcJwTYK1YiRb1_tEalSSfIiQaJ.vxAFF2GZ88NKMcW3 Senha: SwH$Q6y3 Audiência de instrução e julgamento complementar com o depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas/informantes, conforme termo de audiência (ID 53352269) e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/OaUyOMTaEwJpjB0P4y1uxAi3ais2H_JFz8zRQ3oWkms54_VtVMbDHrQFhpaUvNxR.nP-BR2w4tGjdNi9M Senha: YeYcm.0e Memoriais, pela parte autora (ID 55968303).
Memoriais, pela parte requerida (ID 61305758).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Versa a demanda sobre pedido de reintegração do imóvel descrito nos autos.
De início, vale ressaltar que, para obter a proteção possessória pleiteada, deve a parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo requerido e a sua data, bem como a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC.
Tratando-se de pleito de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, pois fazê-lo ultrapassaria os limites da demanda.
Logo, para julgamento do mérito, a propriedade do imóvel é irrelevante, de acordo com o artigo 1.210, § 2 º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. […] § 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Seguindo, o artigo 1.196 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor é aquele que detêm de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Avançando, o artigo 1.200 nos traz o conceito de posse justa, como sendo a posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é quando ocorre quando se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A posse clandestina, por sua turno, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Já a posse precária trata-se de modalidade onde a pessoa se muda para um imóvel com anuência do seu proprietário, porém, depois deixa de devolvê-lo.
Logo, fica em situação irregular.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC – Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
No caso em tela, a requerente juntou aos autos apenas a cópia do carnê de IPTU do ano de 2022 e cópia de notificação extrajudicial (telegrama – ID 15053855).
Por seu turno, a parte requerida apresentou intempestivamente a sua peça de defesa, tendo sido decretada a sua revelia, sem o desentranhamento dos autos.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, a saber: Laerte Pereira, autor: afirmou que o imóvel lhe pertence e por isso está requerendo de volta; afirmou não lembrar da venda do imóvel para a requerida em 1997; que entregou a casa para a requerida por conta de dívidas; que o imóvel está sendo locado pela requerida que também recebe os pagamentos; que foi edificado um muro desmembrando a casa objeto do litígio do restante do terreno dos autores; afirmou lembrar de algumas pessoas que alugaram o imóvel; perguntado sobre supostamente ter realizado a entrega do imóvel para a requerida em 1997 e a afirmação constante na inicial de que a requerida teria começado o esbulho em 2014, não soube responder.
Maria do Amparo Marvila Pereira, autora: afirmou não ter vendido o imóvel, mas que cedeu a casa em posse da requerida, há mais de vinte anos até que os autores pudessem pagar o valor do empréstimo; afirmou ter pego dois mil reais de empréstimo; que não reconhece a assinatura no documento de compra e venda apresentado pela requerida.
Henriqueta Luzia Marangoni, requerida: afirmou ter apenas avalizado empréstimo entre os autores e terceiro, em duas ocasiões, por ter amizade com os autores, apenas para ajudar; que em razão dos autores não terem pago o empréstimo, a requerida arcou com o pagamento dos juros desse empréstimo; que os autores ofereceram a casa em troca; que desde então faz benfeitorias no imóvel, que estava em péssimo estado; que recebe os alugueis do imóvel; que o imóvel foi alugado de forma intermitente no período; que pagava a metade do IPTU referente a totalidade do terreno, mas não pegava recibo com os autores; que só procurou reconhecer firma do contrato de compra e venda após tantos anos por confiar nos autores; afirmou jamais ter feito qualquer alteração no contrato de compra e venda.
Willian Manhães Junior, testemunha arrolada pela parte autora: afirmou conhecer os autores há mais de vinte anos; afirmou não ter presenciado a entrega do imóvel a requerida.
Cléa Rangel Bruno, testemunha arrolada pela parte autora: afirmou conhecer os autores acerca de 15 anos; afirmou saber que a casa foi cedida pelos autores para que a requerida recebesse aluguéis em troca de abatimento da dívida; que morou no imóvel em disputa e pagava o aluguel a requerida.
Ezequiel Pereira Dutra, testemunha arrolada pela parte autora: afirmou conhecer os autores há mais de 15 anos e a requerida há mais dez anos; afirmou saber que o imóvel pertencia aos autores; que houve melhorias no imóvel; afirmou saber do muro que divide o imóvel em questão do restante do terreno.
Paulo Cézar Perim Dutra, testemunha arrolada pela requerida: afirmou que quando procurou alugar a casa, a primeira requerente falou para ele para procurar a requerida; afirmou saber do muro separando o imóvel do restante do terreno; que os autores ajudavam a conseguir inquilinos para a requerida.
Gustavo Merij Mário, testemunha arrolada pela requerida: afirmou ter morado no imóvel por dois períodos e pagava aluguel para a requerida, em 2006 a 2007 e depois em 2011 a 2012; que o imóvel é independente do restante do terreno; afirmou não saber quem eram os proprietários da casa; que conhece os autores e a requerida há quase vinte anos, sem ter conhecimento da suposta compra do imóvel pela requerida; que no período que lá residiu não houve a execução de benfeitorias.
Pois bem, após a análise da documentação acostada pelas partes, bem como o teor das oitivas de testemunhas e informantes, entendo não assistir razão a parte requerente, eis que não restaram demonstradas a sua posse pregressa ou a ilegitimidade da posse exercida pela requerida.
Vale destacar que, conforme o teor da audiência de instrução e julgamento, o imóvel encontra-se individualizado e os alugueis, ao menos desde 2006, estão sendo pagos diretamente para a requerida.
Ademais, apenas em 27 de maio de 2022 é que os autores enviaram uma notificação extrajudicial para a requerida, aludindo que esta ocupa o imóvel desde 2014, mas, conforme informação colhida durante a oitiva de testemunhas, a requerida recebe alugueis do imóvel em disputa desde o ano de 2006.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.São requisitos legais da demanda de reintegração de posse a prova do exercício de posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelo réu da ação, com consequente privação injusta da posse daquele e indicação de data da privação, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2.
Em sede de ação possessória não é possível a discussão da titularidade do imóvel.
Precedentes STJ. 3.
Não havendo a comprovação da posse anterior por parte das autoras/recorrentes, cumpre validar a sentença no tocante a improcedência do pedido de reintegração de posse. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 05/Sep/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0027302-12.2010.8.08.0048 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Logo, em se tratando de demanda que versa sobre posse e não se discute propriedade, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários a pretensão autoral, a demanda deve ser julgada improcedente.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar, eis que não constam provas colacionadas aos autos ou colhidas na oitiva de testemunhas que sustentem a pretensão da parte autora. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Face a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido de MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA - CPF: *45.***.*16-68 (REQUERENTE) e LAERTE PEREIRA - CPF: *27.***.*52-68 (REQUERENTE).
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16/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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14/11/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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24/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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24/10/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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10/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/09/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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06/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/09/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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22/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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05/08/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 15:00 Marataízes - Vara Cível.
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24/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 23:36
Processo Inspecionado
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23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/09/2023 08:04
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 21:27
Processo Inspecionado
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03/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:01
Decorrido prazo de HENRIQUETA LUZIA MARANGONI em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:49
Decorrido prazo de HENRIQUETA LUZIA MARANGONI em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:33
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTE PEREIRA - CPF: *27.***.*52-68 (REQUERENTE) e MARIA DO AMPARO MARVILA PEREIRA - CPF: *45.***.*16-68 (REQUERENTE).
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14/04/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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