TJES - 5001900-10.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001900-10.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA LOPES DE BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 SENTENÇA Amelia Lopes de Barros, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Em síntese, a parte autora alega ter formulado requerimento administrativo em 22 de agosto de 2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
A requerente sustenta possuir 191 meses de carência e 15 anos e 11 meses de contribuição, além de 68 anos de idade, preenchendo os requisitos legais para o benefício.
Afirma que os documentos disponíveis no “Meu INSS” comprovam o cumprimento das exigências e requer, no mérito, a procedência do pedido, com a concessão da aposentadoria por idade e o pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 22/08/2024), acrescidas de correção monetária e juros legais.
Pugna, ainda, pela assistência judiciária gratuita.
Com a petição inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 50344118.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a ausência dos requisitos para a concessão do benefício.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos, Id. 53825162.
Impugnação à contestação, Id. 53839731.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 62956861.
Manifestação apresentada pela parte autora, na qual se pronuncia acerca da fase de especificação de provas.
Ressalta-se que a parte ré permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal, conforme se verifica dos documentos de Ids. 63027411 e 64855468.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, verifico tratar os autos de ação previdenciária para concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
Certifico que o feito teve seu curso regular, não havendo questões processuais pendentes ou preliminares sem análise.
Assim, passo à análise do mérito. 1.
Aposentadoria por idade urbana: A aposentadoria por idade é um direito constitucional previsto no art. 201 da Constituição Federal.
Para o segurado urbano, antes da Emenda Constitucional n° 103/2019, exigia-se o cumprimento da carência e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme art. 48 da Lei n° 8.213/91.
Após a EC n° 103/2019 (publicada em 13/11/2019), o requisito etário para mulheres foi alterado para 62 anos, permanecendo 65 anos para homens, exigindo-se, em ambos os casos, tempo mínimo de contribuição.
No caso de segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, aplica-se a regra de transição do art. 18 da EC n° 103/2019, que estabelece acréscimo de 6 meses por ano na idade da mulher a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos.
A carência, como regra geral, é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei n° 8.213/91.
A tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213/91 se aplica em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência seja preenchido posteriormente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado. 2.
Caso Concreto: No presente caso, a autora Amelia Lopes de Barros nasceu em 31/01/1956.
Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 22/08/2024, contava com 68 anos e 6 meses de idade, superando o requisito etário de 62 anos exigido pela Emenda Constitucional n° 103/2019 para mulheres, considerando as regras de transição.
Quanto à carência, a autora alega possuir 191 meses de carência e 15 anos e 11 meses de contribuição.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado (Id. 50021363) indica que a requerente possui 191 salários importados e 188 meses de carência, e 15 anos e 8 meses de contribuição, o que é superior aos 180 meses de carência e 15 anos de contribuição exigidos para a aposentadoria por idade urbana.
A simulação do INSS também atesta o direito ao benefício, Id. 50021362.
A contestação do INSS se baseou na alegada ausência de requisitos, porém não apontou expressamente quais períodos contributivos deveriam ser desconsiderados.
A autora, por sua vez, demonstrou que as informações constantes no CNIS são suficientes para o reconhecimento do direito, e que a eventualidade de períodos de inatividade intercalados com contribuições não descaracteriza o direito à contagem de carência ou de contribuição.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora.
Forte em tais fundamentos, acolho o pedido inicial, diante da comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme delineado na fundamentação retro. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à autora Amelia Lopes de Barros o benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 e das regras de transição da Emenda Constitucional n° 103/2019, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER - 22/08/2024) e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.
Em consequência direta, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4.
Consectários da Condenação: 4.1.
Correção Monetária e juros de mora: A correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e do INPC a partir de 04/2006.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. 5.
Encargos sucumbenciais: 5.1.
Honorários advocatícios: Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Assim sendo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ (``Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença'').
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4°, II, do CPC.
Contudo, com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, se não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 5.2.
Custas processuais: Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4°, I, da Lei 9.289/96). 6.
Tutela Específica: Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Requisite-se à unidade administrativa do INSS, CEAB-DJ, para que a turma responsável dê cumprimento à decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. 7.
Remessa Necessária: Embora a sentença seja ilíquida, é notório que o quantum debeatur não alcançará, mesmo que atualizado, a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3°, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Após, intime-se a parte autora para tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Vistos em inspeção Diligencie-se Iúna/ES, 16 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2025 11:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de AMELIA LOPES DE BARROS - CPF: *67.***.*29-53 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001900-10.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA LOPES DE BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DECISÃO Amelia Lopes de Barros, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Alega a requerente que formulou pedido administrativo em 22 de agosto de 2024, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que possui 191 meses de carência, 15 anos e 11 meses de contribuição e idade de 68 anos.
Contudo, o requerimento foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
A autora assevera, contudo, que os documentos disponíveis no sistema “Meu INSS” comprovam o cumprimento das exigências legais.
Relata, ainda, que enfrenta diversas enfermidades e recebe pensão por morte do cônjuge, benefício este que considera insuficiente para arcar com suas despesas.
Diante da negativa administrativa, busca a tutela jurisdicional para o reconhecimento de seu direito à aposentadoria com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (22/08/2024), bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e demais consectários legais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Id. 50344118).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e sustentando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, pleiteando a improcedência do pedido (Id. 53825162).
Impugnação à contestação, Id. 53839731.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o processo como saneado.
No presente caso, resta controverso se a autora possui os requisitos ensejadores à concessão de aposentadoria por idade previstos na Lei 8.213/91.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas pelas partes: 1.
O preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria por idade urbana conforme a Lei 8.213/91; e 2.
A aplicação das regras de transição.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 11 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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