TJES - 5023019-98.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANILDA ALVES GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GRASIANE DE JESUS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VANILDA ALVES GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:22
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:22
Decorrido prazo de GRASIANE DE JESUS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5023019-98.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRASIANE DE JESUS SANTOS INTERESSADO: REGINA CELIA DA SILVA, MARIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: VANILDA ALVES GONCALVES, FLAVIO SCARPATTI NASCIMENTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, “a eventual autorização de expedição de alvará requer uma posterior e detalhada prestação de contas, com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes das operações, o que tumultuaria desnecessariamente o processo de interdição, que possui rito especial e tramitação célere, impondo que o pleito seja deduzido em autos próprios” (TJES, AI n. 5001046-42.2020.8.08.0000, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2020). 2.
Intime-se VANILDA para apresentar o pedido de ID. 65260068 pela via escorreita, já que deixo de conhecê-lo nestes autos. 3.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício às instituições mencionadas no ID. 64959223, visando informar acerca da substituição de curador(a), segue a parte autora cientificada de que tais diligências incumbem exclusivamente às curadoras nomeadas judicialmente, sendo desnecessária a intervenção judicial. 4.
Intime-se e diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
04/04/2025 10:55
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5023019-98.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRASIANE DE JESUS SANTOS INTERESSADO: REGINA CELIA DA SILVA, MARIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: VANILDA ALVES GONCALVES, FLAVIO SCARPATTI NASCIMENTO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA DECISÃO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória movida por GRASIANE DE JESUS SANTOS, REGINA CELIA DA SILVA e MARIA CRISTINA DA SILVA em face de VANILDA ALVES GONCALVES, atual curadora de FLAVIO SCARPATTI NASCIMENTO.
As requerentes narram ser PRIMAS do(a) requerido(a).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 63064031 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstraram as autoras a incapacidade da parte requerida, bem como suas legitimidades para propor a demanda, vez que são PRIMAS desta, bem como a necessidade da substituição do curador(a), satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido(a) sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração no quadro fático apresentado, que justifique a escolha de terceiro ao exercício da função.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de nomear GRASIANE DE JESUS SANTOS (*17.***.*05-57), REGINA CELIA DA SILVA (*32.***.*89-20), MARIA CRISTINA DA SILVA (*32.***.*19-34), como curadoras, em substituição a VANILDA ALVES GONCALVES (*26.***.*31-72), para exercerem a curatela FLAVIO SCARPATTI NASCIMENTO (*81.***.*43-21).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
Determino a realização de Estudo Técnico pelo CAM, no prazo de 90 dias.
Considerando que a atual curadora recentemente transferiu da conta 0182935-1, agência 2612 do curatelado para a sua a quantia equivalente a 34.900,00, INTIME-SE Vanilda Alves Goncalves para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da referida quantia em conta judicial a ser aberta em nome do curatelado.
INTIME-SE, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os benefícios previdenciários do requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida, por meio de sua curadoria especial, para ciência.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
Serra/ES, ___/_____/_______.
GRASIANE DE JESUS SANTOS (*17.***.*05-57) Curador (a) Provisório (a) REGINA CELIA DA SILVA (*32.***.*89-20) Curador (a) Provisório (a) MARIA CRISTINA DA SILVA (*32.***.*19-34) Curador (a) Provisório (a) Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/02/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:18
Decorrido prazo de FLAVIO SCARPATTI NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de GRASIANE DE JESUS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de GRASIANE DE JESUS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 06:05
Juntada de Petição de laudo técnico
-
06/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
-
12/03/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
11/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO SCARPATTI NASCIMENTO - CPF: *81.***.*43-21 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027229-61.2024.8.08.0048
Silvio Rogerio Staub
Jozelita Jose de Souza Arthuso
Advogado: Maicon Charles Fortes Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:26
Processo nº 0017761-12.2019.8.08.0024
Condominio do Edificio Leon Trade Center
Essex Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Emanoel Missagia Serrao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2019 00:00
Processo nº 5002872-51.2021.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Angela de Jesus Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2021 13:42
Processo nº 5023015-38.2024.8.08.0012
Lucia Davel Ferreira de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 09:24
Processo nº 5000812-48.2025.8.08.0012
Flavio Lucio Ribeiro Cantareli
D'Granel Transportes e Comercio LTDA
Advogado: Leonardo Altivo Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 09:51