TJES - 0020613-82.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020613-82.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
APELADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA COELHO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM APREENDIDO.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão da alienação antecipada do bem apreendido pelo credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é aplicável em caso de alienação antecipada do bem pelo credor fiduciário; (ii) se a aplicação dessa multa configura, no caso em apreço, reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 preveem a aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado e a indenização por perdas e danos no caso de alienação antecipada do bem apreendido antes da consolidação da posse e propriedade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao entender que a penalidade incide quando configurada a alienação indevida pelo credor fiduciário, como nos precedentes: REsp nº 1.994.381/AL e REsp nº 1.790.211/MS. 5.
A sentença não incorrera em reformatio in pejus, uma vez que a imposição da multa decorreu de descumprimento posterior à decisão de mérito inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é devida quando o bem apreendido é alienado pelo credor fiduciário antes da consolidação da posse e propriedade, independentemente da fase processual em que tal ato é identificado." “Dispositivos relevantes citados”: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º. “Jurisprudência relevante citada”: REsp nº 1.994.381/AL, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/12/2023; REsp nº 1.790.211/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/04/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO ITAU VEICULOS S.A. contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Vitória que rejeitou a impugnação do apelante ao cumprimento de sentença promovido por CARLOS ALEXANDRE MOREIRA COELHO, considerando como corretos os cálculos apresentados por este, inclusive no tocante a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo financiado.
Em seu apelo de fls. 357/364 o Banco Itaú alega, em síntese, ser incabível a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do DL 911/69, posto que não constou da sentença que extinguiu a “Ação de Busca e Apreensão” tal obrigação, implicando sua incidência em reformatio in pejus.
Contrarrazões apresentadas às fls. 371/380. É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU VEICULOS S.A. contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Vitória que rejeitou a impugnação do apelante ao cumprimento de sentença promovido por CARLOS ALEXANDRE MOREIRA COELHO, considerando como corretos os cálculos apresentados por este, inclusive no tocante a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo financiado.
Em seu apelo de fls. 357/364 o Banco Itaú alega, em síntese, ser incabível a aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do DL 911/69, posto que não constou da sentença que extinguiu a “Ação de Busca e Apreensão” tal obrigação, implicando sua incidência em reformatio in pejus.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões.
O cerne da questão devolvida a este juízo recursal reside em decidir sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, ante a extinção do feito em razão da inexistência de débito do apelado.
Na origem, conforme emerge da petição inicial, o requerente/apelante ajuizou ação de busca e apreensão, alegando, em resumo, a constituição em mora da parte requerida, na medida em que esta não cumpriu com a sua obrigação de pagamento.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o requerido/apelado compareceu em juízo, informando o cumprimento de suas obrigações em momento pretérito ao ajuizamento da demanda, fato este que foi corroborado pela parte autora/apelante, tendo o Juízo de origem proferido sentença de extinção por perda superveniente do interesse, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, na forma do inc.
VI, do art. 267, do CPC.
Esta Corte, ao julgar pretérito apelo do Banco contra a sentença proferida, entendeu que a hipótese foi de ausência de condição de procedibilidade, e não de perda superveniente do interesse, e estabeleceu que: “[...] Firme em tais considerações, CONHEÇO do recurso, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO para alterar a sentença combatida apenas em relação ao fundamento, mantendo a extinção sem resolução do mérito na forma do art. 267, IV do CPC/73 e 485, IV do CPC/15.
Uma vez que o Banco não promoveu a devolução do veículo ao requerido/apelado, conforme determinado às fls. 38, este promoveu a execução do julgado quando então, embora tenha constado claramente no mandado de busca e apreensão a obrigação do Banco em depositar o bem nesta comarca, até ulterior deliberação do juízo, sob as penas da lei, o mesmo, ao arrepio da determinação judicial, levou o bem apreendido para São Paulo e procedeu sua alienação, mesmo sem sequer haver sentença consolidando a sua propriedade e posse plena (Art. 3º, §1º do DL 911/69) o que levou o Julgador a converter a obrigação em perdas e danos, bem como a aplicar a multa prevista no §6º do art. 3º dio DL 911/69, a qual é discutida no presente recurso.
Assim, como se pode observar, não haveria porque constar tal penalidade na sentença de fls. 109/110 posto que, até então, não era possível aferir dos autos que o Banco apelante descumpriu a ordem de manter o bem apreendido nesta Comarca e, muito menos, que o alienou, sendo correta a sua aplicação apenas em momento posterior, tal como ocorreu (decisão de fls. 301), sendo temerosa a alegação de que a imposição da penalidade constitui reformatio in pejus da sentença de fls. 109/110.
Os §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 são categóricos ao estabelecer a aplicação da penalidade questionada, se o bem apreendido foi alienado antes da consolidação de sua propriedade e posse.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Nos termos da lei de regência (DL 911/69 - art. 3º), em virtude da venda açodada do bem, o recorrente deve ao recorrido tanto a reparação das perdas e danos sofridos (§ 7º), como a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (§ 6º).
Cumpre registrar que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem (REsp n. 1.994.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.), o que restou configurado no caso em tela.
A propósito, cito a orientação da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.2.
Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável - 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.).(destaquei) Confira-se, ainda, os julgados dos Tribunais de Justiça, inclusive, deste e.
Sodalício: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO ALIENADO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA PREVISTA NO §6º, DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da questão devolvida a este juízo recursal reside em decidir sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, ante a improcedência do pedido formulado pela recorrida. 2.
Em que pese os argumentos do d.
Magistrado de origem, considerando a improcedência da busca e apreensão intentada, verifico que merece prosperar a tese recursal a fim de acrescer à condenação a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Nos termos da lei de regência, em virtude da venda açodada do bem, a recorrida deve ao recorrente a reparação das perdas e danos sofridos (§ 7º), mas também a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (§ 6º). 4.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem (REsp n. 1.994.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.), o que restou configurado no caso em tela. 5.
Nessa ordem de ideias, mostrando-se impossível a restituição do veículo apreendido, por ter sido este alienado, a obrigação deve se resolver em perdas e danos e, sendo a ação julgada improcedente, deve incidir a multa prevista no §6º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. 6.
A razão dessa assertiva reside no fato de que a parte autora, na condição de credora fiduciária fez uso da faculdade que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao alienar o bem, assumindo, dessa forma, o risco de arcar com com a multa consignada no §6º, do art. 3º do mesmo diploma legal. 7.
Por fim, destaco que “a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.
Precedentes (REsp n. 1.715.749/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.). 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores da c.
Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Data: 27/Jun/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0009304-02.2012.8.08.0035 - Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Alienação Fiduciária) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM.
MULTA.
CABIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A partir da redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – aplicáveis à alienação fiduciária –, para a restituição de bem reintegrado o devedor deve efetuar o pagamento do valor integral da dívida. 2) Ocorrendo purgação da mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a sentença deve extinguir o feito com resolução de mérito sob o fundamento de reconhecimento da procedência do pedido.
Precedente TJES. 3) Purgada a mora, cabe ao credor fiduciário restituir o bem ao devedor fiduciante, salvo se o veículo tiver sido alienado, contexto em que a obrigação relativa à devolução será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado. 4) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Data: 13/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0015548-49.2009.8.08.0035.Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL).(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, alicerçado na legislação processual, notadamente o artigo 816 do CPC, assentou que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício.
II – Aliás, os parágrafos 6º e 7º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69 estabelece que caso o bem objeto da busca e apreensão já tenha sido alienado, o credor fiduciário pagará perdas e danos e multa em favor do devedor fiduciante.
Precedentes.
III - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJES.
Data: 22/Aug/2022. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005927-28.2021.8.08.0000.
Desembargador: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
VEÍCULO APREENDIDO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTES.
VENDA PRECIPITADA DO BEM EM LEILÃO.
APLICAÇÃO MULTA § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cabível a multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/69, eis que na situação em análise a ação de busca e apreensão restou improcedente, tendo em vista a quitação da dívida no prazo legal, e a impossibilidade de restituição do veículo, que foi leiloado pela instituição financeira. 2.
Com a improcedência da ação, a parte autora deve arcar com os encargos sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO.
AP. 5306428-53.2021.8.09.0137.
Des.
Marcus da Costa Ferreira.
Publicado em 18/02/2022).(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE.
ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO Nº 911/1969.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento formado pelo STJ, "em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa" (AgRg no REsp 1170182/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). 2.
Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. 3.
A teor do que estabelece o §6º, do Decreto nº 911/1969, a improcedência da ação de busca e apreensão impõe ao credor fiduciário o pagamento de multa em favor do devedor caso o bem tenha sido alienado, o que não exclui a responsabilidade por perdas e danos (§7º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015336-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024).(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE.
ART. 3º, §§ 6º E 7º, DO DECRETO Nº 911/1969.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante entendimento formado pelo STJ, "em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa" (AgRg no REsp 1170182/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). 2.
Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, reputa-se descaracterizada a mora, em consonância com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), hipótese em que deve ser julgado improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão. 3.
A teor do que estabelece o §6º, do Decreto nº 911/1969, a improcedência da ação de busca e apreensão impõe ao credor fiduciário o pagamento de multa em favor do devedor caso o bem tenha sido alienado, o que não exclui a responsabilidade por perdas e danos (§7º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015336-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024).(destaquei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RESTITUIÇÃO DO BEM - CABIMENTO. - Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Em caso de improcedência do pedido de busca e apreensão, deve o veículo ser restituído, sendo cabível a conversão da obrigação em perdas e danos no caso de alienação do bem a terceiro e aplicação da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.052491-8/008, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022).(destaquei) Nessa ordem de ideias, mostrando-se impossível a restituição do veículo apreendido, por ter sido este alienado, em total desrespeito a ordem judicial, a obrigação deve se resolver em perdas e danos com a aplicação da multa prevista no §6º, do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
A razão dessa assertiva reside no fato de que a parte autora, na condição de credora fiduciária, fez uso indevido da faculdade que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, ao alienar o bem, assumindo, assim, o risco de arcar com com a multa consignada no §6º, do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por fim, destaco que “a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.
Precedentes (REsp n. 1.715.749/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.) Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação.
Uma vez que a questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, e não foram estabelecidos na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, embora cabíveis (STJ Tema Repetitivo 407), fixo estes no percentual de 12% (doze por cento) do valor ainda devido, já considerando a majoração prevista no art. 85, §11º do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
09/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU VEICULOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 19:04
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA COELHO em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:50
Retirado de pauta
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09/12/2024 18:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
05/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
14/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA COELHO em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:04
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
21/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/07/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 20:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 18:00
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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13/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA COELHO em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:10
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:03
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/07/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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