TJES - 0015248-24.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NELES MARQUES SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NELES MARQUES SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de N M SILVA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 19:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0015248-24.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: N M SILVA LTDA - ME, NELES MARQUES SILVA JUNIOR, NELES MARQUES SILVA, CHEILA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido, não tendo a parte executada, até o presente momento, cumprido voluntariamente a obrigação.
Considerando a inércia da parte devedora em adimplir o crédito e tendo em vista o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, reputo necessária a adoção de medidas destinadas à localização de bens e direitos aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Com o avanço da tecnologia e a disponibilização de ferramentas como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo que sua utilização se mostra pertinente neste momento processual, pois tal sistema permite a realização de uma investigação patrimonial ampla e eficaz.
Nesse contexto, considerando a necessidade de dar efetividade à execução, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para investigação e eventual localização de relações da parte executada.
Após o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 21:41
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:06
Decorrido prazo de CHEILA DOS SANTOS GOMES em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:03
Decorrido prazo de CHEILA DOS SANTOS GOMES em 26/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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