TJES - 5018117-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018117-34.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: JACY RODRIGUES FILHO DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id.69816921), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 69816916).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos (se cabível a adoção da providência), pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Apenas se efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HYUNDAI; Modelo: TUCSON GL 4X2-AT 2 0; Ano: 2009; Cor: PRETA; Placa: MST1289; RENAVAM: 151955760, CHASSI: KMHJM81BBAU098553 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JACY RODRIGUES FILHO Endereço: R DOMINEU RODY SANTANA, 15, CASA, OURIMAR, SERRA - ES - CEP: 29173-305 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69816910 Petição Inicial Petição Inicial 25052911322438900000061984693 69816911 1_Petição Inicial_471900035.30410 Petição inicial (PDF) 25052911322520400000061984694 69816912 2_Procuração_471900035.30410 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052911322613600000061984695 69816914 3_Atos_Constitutivos_471900035.30410 Documento de Identificação 25052911322710900000061984697 69816916 5_Notificação_471900035.30410 Documento de comprovação 25052911322818400000061984699 69816917 6_Planilha__471900035.30410 Documento de comprovação 25052911322890100000061984700 69816919 7_Gravame_471900035.30410 Documento de comprovação 25052911322954500000061984702 69816921 8_Contrato_471900035.30410 Documento de comprovação 25052911323035900000061984704 69816923 9_Guias de Custas_471900035.30410 Juntada de Guia em PDF 25052911323118200000061985156 69833927 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215395448000000062000861 -
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/06/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 20:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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09/06/2025 20:51
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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