TJES - 5015724-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015724-39.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, proposta pela NEON PAGAMENTOS S.A. em face do Município de Serra, na qual narra, em síntese, que: a) a consumidora Kethyn Monteiro da Silva de Oliveira formalizou reclamação contra a a autora perante o PROCON Municipal, relatando que foi surpreendida com a inclusão de seu CPF/MF nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), precisamente quando tentava solicitar um cartão de crédito.
A consumidora alega, entretanto, desconhecer a existência do referido débito, assim, como, desconhece qualquer relação com a Neon Pagamentos, razão pela qual não concorda com a restrição indevida de seu CPF/MF; (ii) diante do registro de Reclamação apresentada pela Sra.
Kethyn Monteiro da Silva de Oliveira, o Procon entendeu por bem instaurar a FA n.º 510/2024 ; (iii) esclarece, contudo, que a cliente mantém relação comercial com a Neon, a qual se concretiza por meio do envio de seus dados cadastrais, documento de identificação e selfie; (iv) o procedimento de adesão foi conduzido diretamente, via aplicativo, sendo a validação efetuada com os documentos pessoais enviados pela consumidora, que, ao final, aceitou os termos de uso para prosseguir com a abertura da conta; (v) a consumidora manifestou sua concordância com a contratação de cartão de crédito em 20/01/2021, por meio da inserção de senha; (vi) após a contratação, a conta foi acessada em diversas ocasiões por meio do aplicativo; (vii) após a concessão do cartão de crédito, houve o pagamento regular da fatura, bem como diversas compras realizadas com o cartão físico, o que corrobora a legalidade da contratação e a inexistência de qualquer fraude; (viii) ao contrário do alegado pela consumidora, não houve a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Embora tenha ocorrido a cobrança das parcelas devidas, não houve a negativação de seu nome; (ix) a consumidora Kethyn, sempre realizou o pagamento de suas faturas dentro do vencimento, de forma que a Neon não realizou qualquer negativação por inadimplemento; (x) a autora sempre busca atender adequadamente aos consumidores, especialmente quando constata a procedência de suas reclamações, adotando uma política preventiva que visa realizar acordos para a satisfação dos usuários de seus produtos e minimiza eventuais danos; (xi) todos os atendimentos à consumidora foram devidamente realizados, demonstrando a legalidade da contratação, e, ademais, a consumidora não apresentou comprovação de negativação de seu nome; (xii) a Recorrente agiu de boa-fé, em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo conduta ilícita que justifique a multa recorrida, a qual deve ser ANULADA; (xiii) a autora apresentou defesa administrativa, onde demonstrou que não houve qualquer falha na prestação de serviços, vez que a consumidora nunca contatou o Autor para cancelamento de qualquer serviço e, além disso, todo o processo de adesão foi realizado diretamente no aplicativo oficial da instituição, por meio do envio de documentos pessoais e aceite aos termos de uso; (xiv) o empréstimo pessoal foi contratado em 20/09/2021, no valor de R$ 3.641,00, sendo devidamente autorizado via aplicativo, com envio de documentos, em conformidade com os protocolos de segurança da empresa, em contar com diversas transações com o cartão físico, além de pagamentos regulares das faturas, o que comprova a efetiva ciência e uso dos serviços por parte da consumidora; (xv) não obstante todos os esclarecimentos prestados na esfera administrativa, o Procon entendeu que houve violação ao direito do consumidor e condenou a Neon a pena de multa no importe de R$ 26.506,44 (vinte e seis mil quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), a qual mostra-se desarrazoada e desproporcional, devendo ser anulada, sobretudo por não ter havido qualquer prática infracional por parte da autora; (xvi) não há no processo administrativo qualquer quadro demonstrativo dos cálculos aritméticos utilizados para a composição do montante arbitrado a título de multa.
Presume-se, assim, aleatória e arbitrária a sanção aplicada.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo réu, determinando que o demandado se abstenha de inserir a autora em dívida ativa.
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa aplicada no valor de R$ 27.933,93 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos).
Subsidiariamente, em caso de manutenção do auto de infração, que seja efetuada a redução da multa.
Deu-se à causa o valor de R$ 27.933,93 (vinte e sete mil novecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos).
O preparo foi realizado (ID 69146866). É o relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos1.
Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do artigo supramencionado.
Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Conforme relatado, a autora pretende a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da multa no valor de R$ 26.506,44 (vinte e seis mil quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), aplicada no processo administrativo n.º 32.003.001.22- 0001072, por suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor na cobrança indevida de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito e empréstimo pessoal, a princípio, não contratados pela consumidora.
Para tanto, sustenta a probabilidade de seu direito no fato de que inexistiu a fraude alegada pela consumidora, uma vez que o procedimento de adesão foi conduzido diretamente via aplicativo, sendo a validação efetuada com os documentos pessoais enviados pela consumidora, que, ao final, aceitou os termos de uso para prosseguir com a abertura da conta.
Inclusive, as faturas eram periodicamente pagas e compras foram realizadas com o cartão físico, o que demonstraria a efetiva ciência e uso dos serviços por parte da consumidora.
Por conseguinte, alega a existência do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo ante o risco de ser inscrita em dívida ativa, sofrer eventual execução fiscal, bem como a impossibilidade de participação em processo licitatório, obtenção de crédito com instituições financeiras, o que acarretará prejuízo na manutenção do serviço prestado.
Todavia, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado no presente caso.
De partida, consigno que é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, quanto a possibilidade de o Procon atuar na aplicação de penalidades em defesa do Consumidor, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
COMPETÊNCIA DO PROCON. 1.
O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3.
O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4.
Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp: 1523117 SC 2015/0068785-3, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.05.2015, Dj 04.8.2015).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA.
PROCON.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] as penalidades decorrentes de transgressão ao Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas pelo Procon, que deve exercer o poder de polícia conforme atribuição legal que não inviabiliza, nem exclui, a atuação de agência reguladora respectiva.
A propósito: REsp n. 1.178.786/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.080/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 28.3.2022, DJe 31.3.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ENERGIA – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – DIREITOS INDIVIDUAIS – LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR SANÇÃO PECUNIÁRIA – INFRAÇÃO AS NORMAS CONSUMERISTAS – VALOR FIXADO EM SENTENÇA PROPORCIONAL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […] 4.
Não há qualquer amparo jurídico na alegação de que apenas a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL poderia fiscalizar e sancionar a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, porquanto a competência da referida agência não exclui a do PROCON. (TJES, Apl. 5007609-09.2022.8.08.0024. 1ª C.C., Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 25.05.2023) Assim, não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Procon na aplicação de multa administrativa em defesa do Consumidor, quando o referido órgão possui competência para atuar tanto em reclamações individuais ou coletivas de consumidores.
Verifica-se ter havido a instauração do procedimento administrativo n.º 32.003.001.22- 0001072, após reclamação da consumidora Kethyn Monteiro da Silva de Oliveira em face da autora, alegando contratação indevida de cartão de crédito e empréstimo, em seu nome, mediante fraude.
Em que pese a autora postular a decretação de nulidade do procedimento administrativo, sequer trouxe aos autos cópia integral do referido procedimento, a fim de que seja possível avaliar a alegada nulidade.
Há nos autos, tão somente, cópia do recurso administrativo interposto (ID 68620153) e da decisão nele proferida (ID 68618352).
Não obstante a autora sustente a falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação multa, tendo o réu se pautado em presunções, sem observar os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal n° 2.181/97, embasado no Código de Defesa do Consumidor, através de seus artigos 24 a 28, sequer há nos autos cópia da decisão que fixou a penalidade de multa, a fim de que seja possível analisar os critérios adotados pelo órgão autuador.
De toda sorte, a decisão proferida nos autos do recurso administrativo, ao menos em tese, analisou as alegações das partes, os documentos acostados por ambas no processo administrativo, contudo, concluiu pela falha na prestação dos serviços, na medida e que a solicitação da consumidora não foi atendida pela empresa, demonstrando negligência e descaso com a reclamação do consumidor, pois mesmo após reconhecerem a fraude na compra do cartão de crédito ( após contestação), não estornaram o valor pago e não se dispuseram a formalizar qualquer acordo em relação ao empréstimo (ID 68618352).
Ademais, não de pode olvidar que alegação de inexistência da fraude alegada pela consumidora é questão que demanda dilação probatória, não havendo nos autos, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativo.
Diante disso, não se verifica, prima facie, a alegada ilegalidade de procedimento administrativo que impôs multa por violação às normas de Código de Defesa do Consumidor, em que houve a efetiva participação das partes, a análise da defesa apresentada pela autora em âmbito administrativo, não sendo demonstrado, nesse momento embrionário da lide, que a multa foi aplicada sem observância dos critérios do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar a suspensão de sua exigibilidade.
Registre-se, ainda, não restar evidência de ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa à autora quando interpôs recurso administrativo ao órgão de segunda instância que enfrentou sua tese recursal, todavia, manteve a penalidade aplicada reconhecendo a conduta ilícita autora, bem como a proporcionalidade do quantum fixado dentro dos critérios estabelecidos em lei. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratarem de requisitos cumulativos2.
Logo, o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
COMANDO Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Intime-se a autora dos termos desta.
CITE-SE o Município de Serra para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se a Secretaria quanto a exclusividade das publicações e intimações requerida pela autora (ID 68618345) (CPC, art. 272, § 5º3).
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ-2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03). 2“Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.” (STJ, AgInt no TP n. 3.668/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 24.2.2022.) 3Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. -
28/07/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/07/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 15:33
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015724-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Em tendo sido a demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRA, de rigor sejam os autos redistribuídos por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal deste Juízo de Serra, porque competentes para o exame da pretensão.
Ante o sucintamente arrazoado, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para a análise do pugnado, DETERMINANDO sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados de Direito Fazendários aqui instalados.
Deixo de determinar a prévia intimação da parte Autora nos moldes do preconizado nos arts. 9º e 10 do CPC como forma de tentar imprimir maior celeridade no encaminhamento da presente à unidade para a qual deveria ter sido originalmente distribuída, ao que se procede inclusive ante a existência de pedido de tutela de urgência submetido a análise.
Ressalto, todavia, que, uma vez instada, poderá a parte Autora suscitar nos presentes eventuais questões passíveis de modificar o posicionamento ora emanado, de modo que não se constata, neste momento, nulidade que decorra de afronta imediata ao contraditório, que fica apenas postergado até então.
Intime-se a parte Demandante, por seu patrono, para ciência, e, uma vez preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, à secretaria para que cumpra com a ordem de redistribuição emanada.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/06/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 19:00
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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