TJES - 5000547-08.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:46
Processo Reativado
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09/04/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-18 (REU) e MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS - CPF: *98.***.*86-62 (AUTOR).
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000547-08.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, THAIS MORAES LAPA - ES32171 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS em face de FACULDADE BOOKPLAY LTDA, na qual pretende a parte autora, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega a requerente em sua exordial, em síntese que, a requerida entrou em contato oferecendo cursos de pós-graduação.
Aduz que teve interesse, mas ao entrar na plataforma, não compactuou com o conteúdo e requereu o cancelamento.
Informa que recebeu os boletos para pagamento em sua casa, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência do débito, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão no ID 30164101, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto no id. 35745131, alegando em sede preliminar, a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva da parte autora, sustentando a existência do contrato verbal e inexistência de cancelamento, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou ao ID. 37977379 impugnação à contestação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo a autora pugnado pela oitiva de testemunhas. (Id. 40660707) Deferida a prova oral, em audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida uma testemunha (ID. 48593545).
Alegações finais pela autora ao ID. 50845593 e pela requerida ao ID. 51336585.
Pois bem, eis o breve relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo aos fundamentos e decido.
Inicialmente, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita arguida pela ré, pois no âmbito dos juizados especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Desde logo cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, pois não há dúvida de que a relação jurídica tratada entre uma instituição educacional e o seu pretenso cliente se caracteriza como típica relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em razão da patente hipossuficiência da autora frente ao requerido.
Assim, como se opera a inversão do ônus da prova, deve a parte requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano a parte autora ou que não agiu de forma ilícita.
Pois bem.
Na hipótese em análise, não pairam dúvidas sobre a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da validade do contrato verbal, visto que preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 104, do CC. É cediço que os contratos são regidos pelo princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, bem como pelo princípio da autonomia de vontade, tanto para contratação como para permanência no contrato.
Nesse sentido, havendo a demonstração inequívoca do desejo de não mais permanecer com a avença, deve a parte contrária possibilitar os meios para tanto.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a Requerente contratou a plataforma com cursos acadêmicos por telefone em 19/07/2022 junto à Requerida e, três dias depois, tentou cancelar a contratação, o que não foi realizado pela Requerida.
Depreende-se do áudio juntado na contestação que não foi estipulada a forma de rescisão ou cláusula penal para opção de cancelamento durante a celebração do contrato verbal.
Dessa forma, considerando o direito potestativo de não permanecer vinculado ao contrato, deve ser julgado procedente o pedido de cancelamento do contrato verbal celebrado entre as partes, sem a imposição de qualquer penalidade, visto que não houve previsão contratual nesse sentido.
Esse é o entendimento da jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING - AÇÃO DE COBRANÇA - RESCISÃO ANTECIPADA DO AJUSTE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA RESCISÓRIA DE 30% SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PROPOSTA ENVIADA À RÉ E POR ELA ACEITA SEM QUALQUER MENÇÃO À MULTA RESCISÓRIA - CONTRATO APÓCRIFO JUNTADO AOS AUTOS COM CLÁUSULA PREVENDO A MULTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA RÉ QUANTO AOS TERMOS DO DOCUMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
A multa por rescisão unilateral de contrato só é cabível quando prevista expressamente no ajuste e este conta com a manifestação de vontade de ambas as partes, através de assinatura ou outra forma de concordância, porém ausente prova da aquiescência da ré quanto ao ajuste, não se mostra possível a cobrança de multa rescisória. (TJ-SP - AC: 10943505620208260100 SP 1094350-56.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
MULTA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
LEI APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária. 3.
A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. 4.
Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência. 5.
Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6.
De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1691008 GO 2017/0195520-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Apelação – Ação de cobrança – Contrato de locação de bem móvel – Rescisão unilateral antecipada – Cobrança de multa rescisória – Ausência de previsão contratual – Improcedência mantida.
Não há previsão de cláusula penal contratual para a rescisão antecipada no contrato firmado entre as partes.
Tendo-se em conta o princípio pacta sunt servanda, a improcedência é medida de rigor (art. 373, I, do CPC).
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10234835920218260405 SP 1023483-59.2021.8.26.0405, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 28/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Novamente, a resolução da lide se limita a aferir se a autora postulou a rescisão do contrato em momento que seria exonerada de qualquer ônus e em caso negativo, quais encargos que teria que suportar e ao se analisar aos autos, se percebe que a requerida se limita a alegar ser a dívida legítima e juntam o registro da contratação feita por telefone.
Aliás, a requerida não informa de forma clara e inequívoca os termos do contrato quanto ao cancelamento ou prazo para cancelamento conforme o seu próprio áudio juntado e ainda, não traz as gravações das ligações feitas da autora.
Não há nos autos prova que a autora utilizou a plataforma da requerida, fato que poderia ser facilmente comprovado pela ré.
Em contrapartida, a autora colacionou ao ID. 27925205, prints da tela de acesso ao portal do aluno junto ao site da requerida, com módulos e notas zerados, comprovando a não utilização do curso contratado.
Ademais, o prazo alegado pela requerida é o prazo legal de contratações feitas de maneira remota (art. 49 do CDC) e ainda que o cumprimento do contrato seja obrigatória, mesmo para o consumidor, não se pode admitir como válido a obrigação de pagamento integral das prestações em caso de desistência, sobretudo em negócio jurídico de prestação sucessiva (pagamento de mensalidades e prestação de serviço de forma modular).
Assim, a exigência das requeridas, a toda evidência se apresenta como sendo abusiva, nos termos do art. 51 do CDC: “São nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e equidade”. “Para o julgador, “a previsão contratual que autoriza a fornecedora de serviços a exigir o pagamento das mensalidades referentes a disciplinas e períodos não cursadas e proíbe solicitação de cancelamento do curso antes de certa data, caracteriza-se como obrigação iníqua e onerosa”.
Até porque os arts. 1º e 51 do CDC dispõem expressamente que suas normas são de ordem pública e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito.” "A cláusula que impõe ao consumidor a perda do valor pago, a título de multa, independentemente do tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a desistência do consumidor é desproporcional e exagerada.
A exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado.
De outra quadra, o que se extrai dos autos é que a autora rescindiu/desistiu da contratação, três dias após a compra por telefone, conforme depoimento testemunhal, e não há nos autos nada que demonstre que ela tenha ao menos cursado um mês de aula ou de atividade, ou seja, ainda que a parte autora tenha resolvido o contrato de forma unilateral, seria iníquo obrigá-la a pagar o curso integral e ainda com o valor integral da mensalidade.
Soma-se a isso que o contrato foi firmado por telefone, sem qualquer informação clara e objetiva e sem envio de instrumento quem que a autora pudesse efetivamente ser esclarecida a respeito de todas as condições.
Desta feita, cristalino o desfazimento do negócio jurídico, visto o exercício do direito de desistência da parte autora.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento, uma vez que a parte autora foi coagida a ingressar com desgastante demanda judicial, levando-se em consideração o claro desrespeito, da requerida, em um direito simples da consumidora, ou seja, ao seu direito ao arrependimento.
A negativa de solução administrativa, pela requerida, causa angústia extrema, diante do medo, da consumidora, em ter seu nome negativado, sendo coagida com cobranças e exigindo que a autora venha perder tempo precioso, que poderia estar utilizando para outras atividades do cotidiano, inclusive de lazer.
O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, a parte requerida, de praticar atos semelhantes.
A parte requerida não se mostra reincidente e possui saúde financeira.
A parte autora não contribuiu para o dano, que considero moderado.
A ausência de proposta de acordo demonstra conduta não conciliatória da requerida.
PEDIDO CONTRAPOSTO A Requerida postula, em sede de pedido contraposto, o pagamento de R$4.536,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais), referente ao curso adquirido e que não foi adimplido.
Entretanto, conforme já mencionado, o contrato foi celebrado em 19/07/2022 e houve pedido expresso de cancelamento em data posterior, apenas 03 (três) dias após a contratação e que não foi realizado pela Requerida.
Ademais, a Requerida não juntou provas de que houve o acesso à plataforma nos produtos disponibilizados, de modo a caracterizar o consumo do produto adquirido, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, visto que o eventual prejuízo não se presume.
Assim, não havendo previsão contratual de penalidade pela rescisão imotivada antes do término do contrato e em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, bem como ante a ausência de providência pela Requerida para atender ao pedido expresso de cancelamento formulado pela Requerente, julgo improcedente o pedido contraposto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Requerida formulou ainda pedido de condenação da Requerente em litigância de má-fé, sustentando que os pedidos são contrários ao texto expresso de lei, bem como que alteraram a verdade dos fatos.
Contudo, anoto que para demonstração da litigância de má-fé é indispensável a demonstração de dolo específico de causar prejuízo à parte contrária, com indicação precisa dos fatos que culminaram em tal conclusão e ainda, a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual não basta a simples afirmação de que a Requerente incorreu em uma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, o direito de ação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV da CF), que não pode ser tratado como hipótese de litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC, para DETERMINAR a rescisão do contrato de prestação de serviço, sem a cobrança de quaisquer multas ou encargos financeiros à Requerente, devendo a parte Requerida cessar as cobranças realizadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cobrança, seja por qual meio for realizada.
CONDENO, a requerida, a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a presente data.
JULGO IMPROCEDENTE ainda o pedido contraposto e o pedido em condenação a litigância de má-fé formulado pela Requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/01/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:44
Juntada de Informações
-
02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:28
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:46
Audiência Una realizada para 02/04/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/04/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA ROQUE DE ASSIS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:46
Audiência Una designada para 02/04/2024 13:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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10/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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