TJES - 5001639-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5001639-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA CAMPOS PITANGA DE ALMEIDA REQUERIDO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por LUÍSA CAMPOS PITANGA DE ALMEIDA, em face de ISCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, sustentando em síntese, a parte Autora que em 12 de junho de 2023, a Autora procedeu à matrícula no curso de Jornalismo, na modalidade LIVE, oferecido pela Universidade Anhembi Morumbi, realizando o pagamento do montante de R$533,70 (quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), correspondente à primeira mensalidade de agosto no valor de R$1.423,20 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos).
O início das atividades acadêmicas estava previsto para o dia 16/08/2023.
No entanto, na mencionada data, ao tentar acessar o ULIFE, (plataforma utilizada pela instituição de ensino), a Autora recebeu a informação de que sua matrícula não existia, sendo informada por uma das atendentes de que sua matrícula fora cancelada devido à falta de formação de turma, jamais recebendo uma comunicação formal.
O desembolso realizado pela parte autora foi no montante de R$533,70 (quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos) referente à matrícula, bem como R$1.423,20 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) correspondentes à primeira mensalidade de agosto.
Em decorrência disto pleiteia o ressarcimento em dobro no montante de R$533,70 (quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos) referente à matrícula, bem como R$1.423,20 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) correspondentes à primeira mensalidade de agosto.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 38029136/ 38036219.
Despacho/carta, ID 38527608, recebendo a inicial, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da requerida.
A Ré apresentou contestação no ID 43442101, alegando que jamais houve negativa de devolução dos valores pagos, uma vez que a Autora jamais informou os dados bancários, não fazendo portanto jus a receber indenização.
Contestação apresentada tempestivamente, ID 44798397.
Réplica apresentada no ID 48530468. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
FIXO como pontos controvertidos para o exame do mérito da pretensão principal: a) da (in) existência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) cometimento de ato ilícito pelo réu, consistente em rescisão unilateral do contrato sem comunicação prévia; c) restando caracterizada na hipótese o cometimento de ato ilícito pelo Réu, verificar a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora. d) restando caracterizada na hipótese o cometimento de ato ilícito pelo Réu, verificar a extensão dos danos morais sofridos pela parte autora.
DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, inverto o ônus da ônus da prova, nos moldes do art. 6° VIII do CDC.
Nesse sentido segue jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
REGISTRA-SE ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
10/06/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 11:00
Proferida Decisão Saneadora
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28/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:31
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:31
Decorrido prazo de LUISA CAMPOS PITANGA DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:34
Processo Inspecionado
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04/03/2024 22:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA CAMPOS PITANGA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*37-57 (REQUERENTE).
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23/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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