TJES - 5000325-97.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:16
Audiência Una designada para 21/10/2025 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 13:40
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000325-97.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DERLY MOSCHEN REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de Ação no Procedimento Especial Cível, proposta por DERLY MOSCHEN em face de CESAN – COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO e município DE NOVA VENÉCIA Em síntese, o autor possui um lote no Córrego da Serra, Zona Rural, Nova Venécia-ES, próximo à terceira ponte.
Acontece que a demandante solicitou o fornecimento dos serviços de esgoto e água no endereço em questão, porém, a empresa demandada se nega a ligar, alegando que o lote é irregular e só realiza a ligação mediante determinação judicial, porém as casas vizinhas já possuem o serviço aduzido.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à requerida que proceda a instalação da água na residência do autor.
Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no artigo 300 do CPC, representados no caso pela prova inequívoca dos fatos, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também como microssistema aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado no risco do requerente permanecer sem água em seu imóvel, sendo um bem indispensável à vida humana, portanto, premente a necessidade de uma solução rápida deste juízo.
Em sede do requisito de probabilidade do direito funda-se no Código de Defesa do Consumidor, o qual aduz em seu artigo 6º, II, que os consumidores devem ser tratados de forma igual pelos fornecedores.
Porém, no caso em tela observamos que tal dispositivo não foi cumprido, visto que, consoante documento de ID n° 55756670, onde observamos que a residência ao lado da residência do demandante que pertencente ao mesmo loteamento e possuem rede de água instalada.
Face ao exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da medida antecipatória, bem como pela documentação acostada aos autos, verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo requerente e determino à requerida que proceda a instalação da rede para destinar água na residência da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5.000,00 (cinco mil reais).
Designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2025 às 13h00min.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se NOVA VENÉCIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitações
-
06/02/2025 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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