TJES - 5001737-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ETNY MARQUEZI CARMINATI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ETNY MARQUEZI CARMINATI em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 08:18
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001737-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ETNY MARQUEZI CARMINATI, ETNY MARQUEZI CARMINATI Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que nos autos da Execução Fiscal acolheu o pedido da executada, reconheceu a impenhorabilidade e deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD.
Ao que pude extrair das razões recursais, o agravante sustenta basicamente que: a) o STJ já reconheceu não ser absoluta a regra de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos; b) impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade em conta de pessoa jurídica; c) não houve demonstração de que o valor é essencial ao funcionamento da empresa, tendo a executado apresentado comprovantes de gastos pessoais da pessoa natural, e extrato de outra conta.
Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Para tanto, consoante sabido, se revela necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, em análise perfunctória que o momento comporta, entendo carecer de robustez as alegações trazidas pelo recorrente.
Explico. É sabido que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.” (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019) O magistrado da instância primeva deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados, pontuando que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, embora voltado às pessoas naturais, se estende aos empresários individuais, que é o caso dos autos, já que inexiste separação entre patrimônio pessoal do sócio e aquele utilizado na atividade empresarial.
De fato, reputo irrelevante que o valor bloqueado estivesse depositado em conta da pessoa jurídica e a comprovação das despesas tenha sido feito em nome da pessoa natural, já que, tratando-se de empresário individual, para efeitos civis não há distinção patrimonial, respondendo com todos os seus bens penhoráveis pelas obrigações de sua atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, V, DO CPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades.3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1224774/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em10/11/2016, DJe 17/11/2016).
Em casos similares, apreciando justamente a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de empresário individual, igualmente restou decidido em outros tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO SISBAJUD - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Demonstrado que os valores bloqueados na conta corrente da microempreendedora individual, são inferiores a 40 salários mínimos, resta garantida a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. (TJ-MG - AI: 17012951120228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) Cumprimento de sentença.
Penhora.
Bloqueio "on line".
Orientação do C.
STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda, bem como em fundos de investimento.
Possibilidade de aplicação, ainda, da hipótese prevista no inciso V, do mesmo dispositivo, tratando-se de valores necessários ao exercício da atividade desempenhada pela parte agravada, empresário individual.
Precedentes do STJ.
Impenhorabilidade dos valores bloqueados até 40 salários mínimos.
A execução de honorários advocatícios não modifica a regra da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
Levantamento do valor, em favor da parte agravada, deve aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310550-44.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2024) [...] ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ E É APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PESSOAS JURÍDICAS, ESPECIALMENTE ÀS PEQUENAS EMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL, QUANTO AOS BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE OBJETO DO CONTRATO SOCIAL (AGINT NO RESP 1833911/RS).NO CASO, UMA VEZ COMPROVADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL E FORAM OS ÚNICOS ENCONTRADOS NAS CONTAS DA EMPRESA AGRAVANTE, VAI REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DETERMINANDO O SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO EM FAVOR DA EMPRESA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - AI: 51324131320228217000 BENTO GONÇALVES, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 08/02/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Portanto, reputo que acertadamente o magistrado aplicou o entendimento jurisprudencial ao caso, devendo prevalecer o entendimento alcançado no primeiro grau, especialmente por verificar que a decisão resta bem fundamentada.
Pelas razões expostas, por não vislumbrar probabilidade no direito invocado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Dê-se ciência ao magistrado de origem.
Intime-se o agravante para tomar ciência desta decisão e o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
12/02/2025 16:47
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 16:47
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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