TJES - 5015963-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015963-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 INTIMAÇÃO Para contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025. -
15/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015963-86.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA. em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, conforme inicial de id 25614725 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) é pessoa jurídica que presta serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, com fornecimento das peças indispensáveis ao funcionamento dos elevadores; ii) o requerido contratou os serviços especializados prestados pela mesma, conforme se observa do contrato de prestação de serviço; iii) realizou devidamente e tempestivamente todos os reparos/manutenção solicitados e necessários ao bom funcionamento do elevador, sem qualquer ressalva ou dificuldade, fornecendo peças necessárias e efetuando manutenções periódicas, conforme se extrai das fichas de manutenção anexas; iv) ocorre que as faturas relativas aos serviços prestados nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 não foram adimplidas.
Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 19.220,48 (dezenove mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), referente aos títulos vencidos e que vencerem no decorrer do processo.
Custas quitadas conforme id 25621867.
Decisão/Carta de Citação de id 26173369.
Citação frutífera, conforme A.R. juntado ao id 27230822.
Termo de Audiência de Conciliação de id 30157882, em que consta que a conciliação foi infrutífera.
Contestação ao id 30846626, em que sustenta que: i) a parte autora não comprova aviso prévio ou a realização do serviço referente ao mês 06/2023, devendo o valor de R$ 655,38 ser desconsiderado; e ii) os juros devem se dar a partir da citação.
Assim, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, que seja excluído o valor de R$ 655,38 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Réplica ao id 31559160, em que aduz que: i) o valor de R$655,38 é referente ao boleto de vencimento em 10/06/2023, cuja cobrança foi requerida por ser parcela a vencer no curso do processo, momento no qual junta documento novo; ii) de todo modo, a demandada não adimpliu com o valor em aberto; e iii) os juros devem incidir desde o inadimplemento.
Intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (id 36605919), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ids 37396082 e 40476129). 2.
Fundamentação.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Conforme narrado, a demandante pretende nesta ação que o demandado seja condenado ao pagamento da importância de R$ 19.220,48 (dezenove mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), referente aos títulos vencidos e que vencerem no decorrer do processo, que dizem respeito aos serviços de reparo e manutenção prestados.
Como prova do seu direito (CPC, art. 373, I), a autora acostou aos autos: i) Contrato de Prestação de Serviço (id 25614735); ii) boletos com os valores pendentes de pagamento (id 25614743); iii) fichas de manutenção dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ids 25614746, 25614747, 25614751 e 25615253) com assinatura do representante do cliente, então demandado; e iv) notas fiscais (id 25615254).
A parte demandada, por sua vez, restringiu-se a impugnar a incidência dos juros e questionar a cobrança do mês 06/2023.
Pois bem.
No que diz respeito à cobrança do mês 06/2023, é certo que na exordial consta o pedido de condenação relativo “aos títulos vencidos e que vencerem no decorrer do processo”, o que se coaduna com o disposto no art. 323 do CPC, que assim dispõe: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”.
Além disso, a autora, conforme supramencionado, trouxe documentos hábeis a comprovar o seu direito, enquanto o demandado não arcou com ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que se limitou a juntar documentos de representação.
Outrossim, é importante frisar que o demandado não nega os serviços prestados e nem afirma que realizou o pagamento.
Por fim, quanto à incidência de juros, é cediço que deve incidir a partir do inadimplemento em caso de dívida contratual com vencimento certo, como ocorre no caso dos autos. É o que traz o C.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA.
ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO.
SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) – Grifo nosso.
Diante disso, a procedência da presente demanda é a medida que se impõe.
No mesmo, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FATURAS INADIMPLIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O INADIMPLEMENTO DO CONDOMÍNIO DEMANDADO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extrai-se dos autos que ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ajuizou Ação de Cobrança em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOBRAS, aduzindo que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores e que as faturas de fevereiro e março de 2007 se encontram em aberto, razão pela qual pretende receber o valor de R$ 5.721,10 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e dez centavos), o qual foi acolhido pelo d.
Magistrado a quo. 2 - A luz do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - Em que pese a alegativa do recorrente de inexistência de contrato, as condições processuais não materializam tal afirmativa.
Verifica-se dos documentos que acompanham a petição inicial (fls. 16-27) que o objeto da cobrança é um contrato de prestação de serviços assinado em 1996 com vigência determinada, que tem como finalidade a manutenção dos elevadores instalados no condomínio ora recorrente. 4 - Observa-se, ainda, que, embora não tenha sido o contrato renovado, os serviços de manutenção permaneceram, ou seja, a prestação de serviços era renovada mês a mês. É o que demonstra as fichas de manutenção juntadas aos autos não impugnadas pelo recorrente.
Logo, não restam dúvidas a respeito da renovação automática do contrato firmado, da manutenção efetivada e do direito pleiteado, ou seja, a cobrança de valores inadimplidos pelo condomínio recorrente. 5 - Desse modo, não há como desacolher o pedido de cobrança do montante de R$ 5.721,10 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e dez centavos), vez que há prova de que a parte autora realizou o serviço de manutenção no período posterior ao término do contrato, bem como que a parte ré encontra-se em mora com as mensalidades de fevereiro e março de 2007. 6- Recurso conhecido, porém desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo interposto para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 04357215420108060001 CE 0435721-54.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) – Grifo nosso. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança ajuizada por ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA. em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 19.220,48, atualizado até a data do ajuizamento da ação.
O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação a pagar quantia, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Deve o requerido ressarcir o autor do valor pago a título de custas iniciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente (requerido) para promover o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:05
Julgado procedente o pedido de ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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25/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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30/08/2023 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2023 09:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/08/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/06/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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