TJES - 5041956-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041956-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY SOARES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457, JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ88561 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JULIANA KELLY SOARES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, na qual expõe que em 04/12/2024 adquiriu empréstimo no valor de R$ 15.464,46 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) junto à requerida, tendo o valor creditado em sua conta imediatamente.
Ocorre que após contrair diversas obrigações com sua loja virtual de roupas, a requerida retirou o valor de sua conta sem o seu consentimento e que mesmo tentando resolver a situação administrativamente, não obteve o dinheiro de volta.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) depósito do valor solicitado, qual seja, R$15.464,64 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
No mérito, a condenação da requerida para: b) pagar o valor de R$15.464,64 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, e a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 62045202), a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA. pugna pela ilegitimidade passiva.
Retificação do polo passivo e indeferimento da liminar no id 62093681.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
REVELIA Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não apresentou contestação nos autos como também não esteve presente na audiência de conciliação, conforme registrado no id 67569832.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo, transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em que pese caiba à requerida contestar o alegado na peça exordial, ressalta-se que a revelia, por si só, não garante a total procedência dos pedidos eis que trata-se de instituto consubstanciado na presunção relativa.
De tal modo, os direitos pleiteados deverão ser analisados junto aos elementos probatórios presentes nos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a autora alega que obteve empréstimo por meio do aplicativo da requerida, contudo, após o dinheiro ser creditado em sua conta, deparou-se com o estorno do valor sem apresentação de nenhuma justificativa, o que a fez ser prejudicada nas obrigações já firmadas com sua loja virtual. É sabido que os fatos afirmados por uma parte e não contestados ou não impugnado pela parte contrária mostram-se incontroversos, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil.
Em que pese a conta corrente em que foi realizado o empréstimo não seja vinculada ao CNPJ da requerida (id 56157053), o que impossibilita dizer que o valor foi contratado com o intuito de adquirir mercadorias, é certo que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pela comprovação do valor contratado, pela disponibilização do crédito e, posteriormente, pelo estorno do valor no mesmo dia (id 56156133).
Insta ressaltar que a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange ao pedido de danos materiais, vale ressaltar que a falha na prestação do serviço da ré não faz presumir o prejuízo suportado pela parte, sendo imprescindível que seja demonstrada a extensão do dano efetivamente suportado até mesmo para que não haja a caracterização de enriquecimento ilícito.
No presente caso não foram demonstrados danos patrimoniais advindos da situação vivida pela autora, mas tão somente um resumo de compra em um site de terceiro, sem demonstração da data do pedido nem confirmação do pagamento (id 56157055), razão pela qual entendo pela sua improcedência.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
I.SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Requerido(s): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2190, BANCO SICOOB, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-165 Requerente(s): Nome: JULIANA KELLY SOARES Endereço: Rua Danilo Alves, 162, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-420 -
21/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA KELLY SOARES - CPF: *50.***.*98-18 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:33
Decorrido prazo de JULIANA KELLY SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041956-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY SOARES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457, JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ88561 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cuja análise será realizada no ato da audiência de conciliação) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/04/2025 Hora: 14:00 SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID DA REUNIÃO: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão pelo aplicativo ZOOM.
Telefone contato sala audiência 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
Requerido(s): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2190, BANCO SICOOB, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-165 Requerente(s): Nome: JULIANA KELLY SOARES Endereço: Rua Danilo Alves, 162, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-420 -
27/03/2025 21:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041956-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY SOARES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457, JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ88561 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos o CNPJ do SICOOB PA de Cobilândia, bem como o endereço completo para que possamos efetuar o cadastramento da parte promovida, no prazo de 05 dias.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
CARLA CRISTINA FEREGUETTI PELICAO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041956-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA KELLY SOARES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457, JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ88561 DESPACHO DEFIRO o pedido constante no petitório de id. n° 62116932 para que a audiência ocorra na modalidade híbrida.
Deverá a parte acessar o link da audiência conforme decisão de id. n° 62093681.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA Endereço: GETULIO VARGAS, 258, ANDAR 6, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Requerente(s): Nome: JULIANA KELLY SOARES Endereço: Rua Danilo Alves, 162, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-420 -
17/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA KELLY SOARES - CPF: *50.***.*98-18 (REQUERENTE).
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28/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de JULIANA KELLY SOARES em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 10:58
Decorrido prazo de JULIANA KELLY SOARES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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