TJES - 5000543-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e HERMON GRANITOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (AGRAVANTE).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HERMON GRANITOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HERMON GRANITOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000543-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HERMON GRANITOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB27761 Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168-A, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no ID 12105624, por meio da qual, ao reconhecer que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem.
A embargante sustenta que a decisão encarta o vício da contradição.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 12192062). É o relatório.
Passo ao julgamento unipessoal, nos termos do art. §2º, art. 1.024, do CPC.
Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem.
A embargante desconsidera que a decisão embargada consignou sem proposições antagônicas que houve novo pronunciamento do juízo de origem que além de externar fundamentação até então não lançada acerca da constituição em mora da embargante e ausência de purgação da mora, ratificou a liminar de busca e apreensão outrora deferida e ainda indeferiu o pedido da agravante de devolução de restituição do veículo apreendido, o que acarretou evidente prejudicialidade ao presente recurso.
Daí já se observa que a embargante desconsidera que, a teor da orientação do STJ, “a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. [...]” (AgInt no REsp 1348521/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016).
Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que a embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por esta julgadora pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Vitória, 07 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Agravo Interno e Agravo de Instrumento nº 5000543-45.2025.8.08.0000 Agravante/Agravada: Hermon Granitos Ltda.
Agravada/Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Hermon Granitos Ltda., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga-ES, por meio da qual deferiu a liminar postulada na ação de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária oriunda de Cédula de Crédito Bancário - CCB, pugnando a recorrente pela restituição do veículo apreendido.
Contrarrazões apresentadas pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba no ID 11893744, pela incolumidade da decisão agravada.
Decisão no ID 12041667 (04/02/2025), por meio da qual deferi o efeito suspensivo, a fim de propiciar a restituição do veículo em favor da agravante, cujo pronunciamento foi impugnado pelo agravo interno no ID 12094874.
Pois bem.
Constato que ambos os recursos demandam análise concisa e desafiam a decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES.
Afinal, constatei em consulta aos autos do processo originário que o magistrado singular proferiu nova decisão nesta data (07/02/2025) que, por sua vez, não só ratificou a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da causa, como ainda indeferiu o pedido de devolução do bem a parte requerida (Hermon Granitos Ltda.), “uma vez que não tenha havido purgação da mora no prazo legal” (ID 62697458).
Logo, tal circunstância denota evidente a perda superveniente de interesse recursal, porque esvazia por completo o objeto do presente agravo de instrumento, diante do novo pronunciamento.
Ante o exposto, na medida em que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado tanto o recurso de agravo de instrumento (ID11786862), cassando a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao seu tempo (ID 12041667), assim como o agravo interno interposto no ID 12094874.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao magistrado de origem acerca deste pronunciamento, com urgência.
Vitória, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/02/2025 17:54
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:33
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 14:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 14:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 12:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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