TJES - 0015367-23.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
0015367-23.2020.8.08.0048 REQUERENTE: ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO visto em inspeção Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, ajuizada por ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora busca a reparação por atos ilícitos que resultaram em desfalques indevidos na conta individual do PASEP.
Contestação às fls. 87/101.
Réplica às fls. 201/207.
Diante da controvérsia relacionada à legitimidade passiva do Banco do Brasil, foi determinada a suspensão dos processos relativos à matéria em questão até a conclusão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), resultando no sobrestamento do presente feito. É relatório em seu essencial.
Determino o prosseguimento do feito, considerando a decisão do Superior Tribunal (tema repetitivo 1150), que firmou a seguinte tese: : "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:47
Processo Inspecionado
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12/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:41
Processo Inspecionado
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ENILDA DA SILVA DE JESUS CEZARIO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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